TJRJ - 0807210-49.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 15:17 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 15:17 Transitado em Julgado em 18/09/2025 
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                                            16/09/2025 12:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/08/2025 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
 
 Intime-se a ré Ampla, para informar se desiste da exceção pré-executividade apresentada em ID.211918458, valendo-se o silêncio como resposta positiva. 2.
 
 Em caso de silêncio ou concordância expressa da parte ré com a desistência da exceção e estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID.212495545, no valor de R$8.437,09, conforme requerido. 3.
 
 Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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                                            13/08/2025 07:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 07:42 Outras Decisões 
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                                            11/08/2025 20:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 04:56 Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:56 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 06:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 02:13 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            25/07/2025 18:46 Juntada de Petição de execução de pré-executividade 
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                                            22/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 20:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 16:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Ato Ordinatório Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Cumpra-se venerável acórdão.
 
 ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
 
 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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                                            18/06/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 07:48 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 07:48 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
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                                            05/05/2025 15:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            16/04/2025 03:01 Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:01 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:18 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 07:22 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 07:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            27/03/2025 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 15:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/02/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:07 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 07:16 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            13/02/2025 01:35 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:21 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 13:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/01/2025 18:58 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 18:57 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            29/01/2025 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 13:44 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/01/2025 13:44 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/01/2025 13:44 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 03:38 Publicado Despacho em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA 
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                                            21/01/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 13:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            21/01/2025 13:27 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/01/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:23 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/01/2025 22:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 13:55 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/11/2024 00:15 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:11 Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 15:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 No caso em tela, o autor requereu o restabelecimento do serviço de energia, o que foi indeferido por ausência de prova da regularidade dos pagamentos.
 
 A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da tutela de urgência e apresentou os comprovante de pagamentos das faturas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais.
 
 Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC.
 
 Pelo exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 155919021 E DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada restabeleça os serviços de energia do nº cliente 2228528, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Aguarde-se a audiência designada.
 
 ITAPERUNA, 18 de novembro de 2024.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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                                            18/11/2024 19:46 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2024 19:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 19:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            18/11/2024 19:40 Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            18/11/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 12:19 Outras Decisões 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
 
 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
 
 Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu forneça os serviços de energia de sua residência.
 
 Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A parte autora não apresentou as três últimas faturas de energia pagas para comprovar que está em dia com suas faturas junto à ré.
 
 Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
 
 O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
 
 Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
 
 CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
 
 Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
 
 Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
 
 Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 21/01/2025, às 13h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
 
 Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
 
 Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
 
 Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
 
 Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
 
 As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
 
 Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
 
 A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
 
 Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
 
 ITAPERUNA, 12 de novembro de 2024.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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                                            13/11/2024 06:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 06:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/11/2024 06:57 Outras Decisões 
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                                            12/11/2024 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 13:06 Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            12/11/2024 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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