TJRJ - 0803158-04.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0803158-04.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAIANY MONTEIRO GONCALVES Advogado(s) do: JOAO OTAVIO PEREIRA, VITOR RODRIGUES SEIXAS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do: BRUNO HENRIQUE GONCALVES Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FAIANY MONTEIRO GONCALVES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na qual pleiteia(m) revisão do contrato celebrado entre as partes.
A petição inicial (índice n.º 109104723), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) Trata-se de contrato de financiamento de veículo firmado em 10/03/2022 com cláusula de alienação fiduciária, em 36 prestações iguais e consecutivas de R$ 489,24, vencendo a primeira parcela em 10/04/2022; (b) Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, constata-se que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade, (c) Ainda, no ato da contratação, a parte autora foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 945,96 caracterizando, portanto, venda casada, o que foge da legalidade.
Pede, ao final: (a) Requer que a demanda seja julgada procedente para determinar a ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$ 4.939,68, conforme artigo 42, § único do CDC; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 109104735/109104748.
Na decisão de índice n.º 120944312 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 120944312.
O réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 126180808), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a)O instrumento firmado entre as partes, indica claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo ao contratante, a possibilidade de analisá-lo, de modo a perceber suas vantagens e desvantagens diante da contratação; (b) o financiamento em questão é o primeiro vínculo jurídico da parte autora com esta Instituição Financeira, ou seja, com o financiamento houve o primeiro cadastro com o autor junto à instituição financeira requerida, por esse cadastro é efetuada a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme devidamente esclarecido em contrato; (c) a Tarifa de Avaliação de Bem tem por finalidade beneficiar o cliente, ora autor (a), garantindo um financiamento isento de irregularidades, bem como salvaguardar a instituição de que o bem dado em garantia encontra-se em bom estado de conservação; (d) a despesa com o Registro de Contrato não se trata de uma tarifa por serviço prestado pela Instituição ré, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito que são arcados pela instituição financeira e posteriormente repassados ao cliente de maneira financiada junto ao restante do contrato; (e) A celebração do financiamento não está condicionada a contratação do Seguro, que é ajustado com empresa distinta, para além do alcance e responsabilidade da financeira, que tão somente oferece como facilidade aos seus clientes a possibilidade de financiar pagamento do prêmio na mesma operação de financiamento do veículo; (f) eventual cobrança excessiva somente é de ser considerada caso haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a de mercado para as operações da espécie, situação inocorrente na espécie.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 126180834/126180846.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 135386236.
Em decisão de índice n.º 140008003, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a contratação de juros capitalizados fora das hipóteses de autorização legal; (b) a abusividade na fixação da taxa de juros do contrato; (c) a existência de encargos contratuais cujo reconhecimento de invalidade se pleiteia; ; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) a validade das cláusulas cuja revisão se pleiteia. ;Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 108976126).
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 163943111, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 177847607. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o autor a existência de abusividades contratuais a serem reparadas por meio da presente ação revisional.
O autor alega que teria havido abusividade na fixação da taxa de juros cobrança indevida de tarifas e venda casada so contrato de seguro.
Certo é que vem sendo admitido o redimensionamento da taxa de juros pactuada, nos termos do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, quando houver a “...demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado...” (REsp 1196951/PI).
Não é, definitivamente, o caso dos autos.
Conforme se verifica das informações constantes do laudo pericial, a taxa média mensal praticada na época da celebração do contrato, das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - aquisição de veículos, era de 1,43%, valor inferior à taxa pactuada no contrato objeto desta demanda que foi de 2,85%, porém, destacando-se o entendimento consolidado no âmbito do e.
STJ segundo o qual a abusividade ocorrerá quando a taxa contratada for superior ao dobro da média de mercado.
Inexiste, portanto, abusividade e desproporcionalidade a ser corrigida na forma do artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.
O laudo pericial atesta que os juros contratados foram efetivamente considerados no cálculo das parcelas devidas.
No que tange às tarifas verifica-se que foi observado o entendimento prevalente segundo o qual é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e para registro de contrato, que corresponde à inserção do gravame junto ao DETRAN/RJ.
Quanto ao seguro AUTO, não ficou demonstrado a expressa adesão pela consumidora por termo em separado e devidamente assinado, mas sim verifica-se o seu cancelamento no dia posterior a contratação, logo deveria ter sido glosado das parcelas do financiamento o valor referente ao seguro de R$945,96, sendo ilícita sua contratação, portanto cabível sua restituição em dobro.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS para CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de seguro auto inserido no financiamento, valor que deverá ser monetariamente atualizado pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), no caso ocorrido a cada pagamento.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 16 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:15
Juntada de carta
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10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FAIANY MONTEIRO GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAIANY MONTEIRO GONCALVES - CPF: *73.***.*90-84 (AUTOR).
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01/04/2024 01:13
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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