TJRJ - 0809935-09.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:06
Outras Decisões
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08/07/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809935-09.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PINTO GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por EDSON PINTO GUIMARÃES em face de BANCO BMG S/A, objetivando, liminarmente, que a parte résuspenda os descontos realizados do cartão de crédito RMC, contrato nº 12792687, no benefício da parte autora, até final da presente demanda.
Alega a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque, mas os valores descontados pela parte ré se referem ao pagamento do valor mínimo de um cartão de crédito consignado, gerando mensalmente um débito remanescente.
Destaca que o contrato de cartão de crédito consignado possui juros mais altos que os pretendidos.
Por fim, requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, bem como, a condenação da parte ré na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de id. 31128714 veio instruída com a documentação de ids. 31128720/ 31131622.
A decisão de id. 31839611 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu o pedido de tutela e determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora, à título de cartão de crédito RMC, contrato nº 12792687, a qual deveria ser cumprida por meio de expedição de ofício ao órgão pagador do demandante, bem como, determinou ao réu que se abstenha de efetuar cobranças, referente ao contrato objeto da presente (contrato nº 12792687), sob pena de multa em dobro do valor indevidamente cobrado.
Procuração de id. 33206596 regularizando a representação processual da parte autora.
Regularmente citado, a parte ré ofereceu a contestação de id. 33742938 com os documentos de ids. 33742939/ 33742946, arguindo, preliminarmente, a INEPCIA DA INICIAL; a incompetência absoluta; a falta de interesse de agir e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, defende, em síntese, ausência de vício de consentimento; a legalidade do contrato; a disponibilização do valor do saque; a legalidade do produto cartão de crédito consignado “BMG card”; a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão; a inexistência de danos morais e materiais; subsidiariamente, em caso de condenação, a necessidade de compensação de valores.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
O ato ordinatório de id. 46362202 determinou a especificação de provas, manifestando a parte autora em réplica e provas de id. 45750768 e parte ré de id. 46684744.
A decisão de id. 57444522 rejeitou as preliminares de incompetência, de defeito de representação processual da parte autoral, de ausência de pretensão resistida e de ausência de interesse de agir e deferiu a prova documental superveniente requerida pela parte autora.
Ofício do INSS de id. 96491089, acerca do qual se manifestaram as partes de ids. 129874946 e 135677471.
O despacho de id. 169948846 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, eis que se trata de relação de trato contínuo, portanto, não se verifica a ocorrência de tal fenômeno jurídico.
Também não há que se falar em ocorrência de decadência, pois se trata de revisão de contrato bancário de trato sucessivo, em vigor quando do ajuizamento desta demanda, não havendo decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação..
No mérito, entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência, objetivando, que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, bem como, a condenação da parte ré na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais..
Sustenta a autora que requereu empréstimo consignado junto à ré, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque.
No entanto, os valores descontados pela ré se referem ao pagamento do valor mínimo de um cartão de crédito, gerando mensalmente um débito remanescente.
Destaca que o contrato de cartão de crédito possui juros mais altos que os pretendidos.
Por esses motivos, ajuizou a presente demanda com vistas à anulação da contratação de cartão de crédito.
Em contestação, sustenta a ré ausência de vício de consentimento; a legalidade do contrato; a disponibilização do valor do saque; a legalidade do produto cartão de crédito consignado “BMG card”; a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão; a inexistência de danos morais e materiais; subsidiariamente, em caso de condenação, a necessidade de compensação de valores.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Sustenta a parte autora que buscou a parte ré para celebrar contrato de empréstimo consignado, assinou a proposta e recebeu o cartão indicado pela ré, que seria encaminhado à autora para utilizar o valor contratado.
Entre os documentos que acompanham a inicial, verifica-se a existência de extrato de empréstimos consignados, emitido pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR O SOCIAL (id. 31130540).
Nos referidos documentos constam a menção expressa a desconto realizado no contracheque da parte autora em favor da parte ré.
Em sua manifestação, a parte ré reconhece que pactuou com a autora e afirma que a modalidade contratada foi a de cartão de crédito consignado, acrescentando que a demandante sempre teve o conhecimento do tipo de contrato firmado e que teria se utilizado do referido cartão. É cediço que as instituições financeiras disponibilizam empréstimos a aposentados, a serem pagos através de desconto em folha de pagamento.
Tais operações revelam-se vantajosas a esse público porque são celebradas com juros mais baixos, sobretudo em razão da redução do risco de inadimplemento.
Cumpre destacar que a autora pretendia valer-se do empréstimo cuja quitação deveria ocorrer através de parcelas a serem descontadas em seu contracheque.
Contudo, a parte ré, em seu contrato de adesão, no lugar do contrato pretendido pelo consumidor, conferiu-lhe o contrato de cartão de crédito consignado, cuja natureza e estrutura é bem diversa daquela pretendida pela parte autora.
Note-se que a parte ré não comprova que tenham sido prestadas informações claras à autora com relação ao tipo de contrato que estava sendo firmado.
Por óbvio, a parte autora não foi obrigada a contratar com a parte ré.
Contudo, o fato de ter optado pela contratação não significa que a instituição financeira poderá lançar mão de todos os artifícios que julgar válidos para garantir o maior lucro por operação.
O conjunto probatório confirma, portanto, que o consumidor foi induzido a erro quando celebrou o negócio jurídico.
Isso porque, imaginando estar contratando um empréstimo consignado, produto oferecido pelas instituições financeiras, que prometem juros mais baixos, aderiu a negócio jurídico diverso, celebrando contrato de cartão de crédito, cujos juros praticados no mercado são absolutamente mais altos.
Portanto, a contratação derivou de evidente dolo da parte ré, que se utilizou de artifício para induzir o consumidor a erro, o que conduz à anulação da contratação, por expressa previsão do artigo 171, inciso II, do Código Civil.
Assim, conclui-se a evidente violação ao princípio da transparência e do dever de informar, deveres anexos à boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes, mormente a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso III, nos artigos 30 e 51, inciso IV, e no artigo 52, plenamente aplicável às instituições financeiras.
A hipótese denuncia, ainda, que a instituição financeira se aproveitou do desconhecimento do consumidor para condicionar o fornecimento de um produto à contratação de outro, auferindo vantagem excessiva.
A prática é expressamente vedada pelo artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que aponta a abusividade da conduta.
Portanto, fixadas essas premissas, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, remanescendo-se, nos termos do artigo 170, do Código Civil, o empréstimo consignado, com os encargos a ele inerentes, aplicando-se a taxa de juros média de mercado praticada à época da celebração do contrato.
Convém ressaltar que, ainda que a parte autora tenha utilizado o cartão enviado pela parte ré, não persistem dúvidas quanto ao fato de que consumidores fazem saques no cartão sem se dar conta de que estão sendo descontados no contracheque apenas o valor mínimo.
E, quando percebem, como ocorreu no caso em foco, o débito já se avolumara em razão da aplicação dos juros do cartão de crédito, bem mais do que o dobro do que normalmente se aplica ao empréstimo consignado.
Considerando-se que a autora efetuou pagamentos do cartão de crédito acreditando estar quitando parcelas do empréstimo, imprescindível a conversão dos pagamentos efetuados para aplicá-los no pagamento do empréstimo consignado, observando-se as datas em que foram efetuados.
Em razão dos fundamentos aqui delineados, houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a ensejar a sua responsabilidade pelos danos causados à autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se que contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor, que independe de comprovação de culpa.
Ressalte-se que a empresa ré não comprovou nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do mesmo diploma.
A configuração do dano moral, na hipótese, independe de prova, ocorre “in re ipsa”, dispensando-se a comprovação de sofrimento físico ou psíquico da parte autora.
A desídia na prestação adequada do serviço obriga à parte, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, a demandar em juízo para garantir a tutela de seus direitos.
Assim, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Considerando tais premissas, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 31839611, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1- Declarar nula a cobrança do débito a título de cartão de crédito consignado, restabelecendo-se o contrato original nos moldes de empréstimo consignado, abatendo-se os descontos consignados em folha de pagamento da parte autora já praticados, dando-se por quitado o empréstimo objeto da presente lide; 2- Condenar a parte ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, a título de danos materiais, a ser arbitrado em liquidação de sentença; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
30/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 31/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON PINTO GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2023 20:47
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 01:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 12:46
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 09:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 14:06
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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