TJRJ - 0801813-51.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:31
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:30
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JANDERSON TRANNIN DO REGO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JANDERSON TRANNIN DO REGO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801813-51.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON TRANNIN DO REGO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1022,II, do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a omissão em que fundamenta seu recurso.
Não se vislumbra no caso qualquer vício a ser sanado, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformada a sentença, o que deverá ser buscado através da via recursal própria.
Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 7 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
16/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 21:40
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 21:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 21:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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23/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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