TJRJ - 0958962-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLA SALES PINTO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
À patrona do autor, para que informe o banco ao qual pertence a conta onde será creditado o mandado de pagamento. -
14/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958962-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE SOUZA ORSALINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por VALDIR DE SOUZA ORSALINO em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
No curso do processo, as partes chegaram a acordo (id. 198751321), requerendo a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 198751321, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventual diferença de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo foi celebrado antes da sentença de mérito.
Intime-se o perito nomeado nos autos dando-lhe ciência de que o feito foi sentenciado. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
12/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:53
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958962-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE SOUZA ORSALINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por VALDIR DE SOUZA ORSALINO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., em que alega a parte autora que: 1 - é beneficiário do plano de saúde da ré, modalidade Seguro Saúde, através da Apólice nº. 0125296, desde 13.02.1995, estando coberto pelo contrato há 26 anos; 2 – desde que completou 60 anos, o contrato de seguro saúde vem sofrendo reajuste, tendo o primeiro ocorrido na faixa etária de 61 a 65 anos, sem a especificação do percentual aplicado, e, ao completar 66 anos, passou a incidir o percentual de 5% anualmente; 3 – a cláusula nº 14.3, além de omissa quanto aos percentuais a serem aplicados, desrespeita o princípio da transparência aplicado no Código de Defesa do Consumidor; 4 - a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajustes correspondentes; 5 – entrou em contato com a ré requerendo maiores explicações sobre o contrato, mas nada foi esclarecido.
Requer sejam declaradas nulas as Cláusulas nº 14.2 e 14.3 do contrato firmado entre as partes, as quais dispõem sobre o reajuste aplicado na faixa etária de 61 a 65 anos.
Requer também seja declarada nulo o percentual de reajuste anual de 5% a partir dos 66 anos à mensalidade do autor.
Requer, ainda, a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos a maior desde 2021, em razão do reajuste de 5% aplicado anualmente à mensalidade do autor.
Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 158826021 a 158826030.
Contestação no id. 165406997, com os documentos de id. 165406999 a 165410073.
A ré suscita a prejudicial de prescrição ânua.
No mérito propriamente dito, alega que os reajustes aplicados são lícitos, pois estão de acordo com as Cláusulas 14.1, 14.2 e 14.3 das Condições Gerais da Apólice.
Sustenta que época de contratação da apólice, a SUSEP era o órgão responsável pela normatização e fiscalização dos planos de seguro saúde, e não exigia a indicação dos percentuais de reajustes.
Afirma que a obrigatoriedade somente passou a vigorar com a vigência da Lei nº 9.656/98 e com a criação da ANS.
Alega que o autor jamais solicitou a adaptação de sua apólice à Lei 9.656/98, sendo, portanto, devidos os reajustes anual e por mudança de faixa etária aplicados.
Sustenta, por fim, que os reajustes de Variação de Custos Médico Hospitalares (VCMH) são aplicados tardiamente, com cobrança retroativa a julho.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 174986772.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir (id. 175966453 e 176349906). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor discute reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde a partir do ano de 2021, tendo ajuizado a ação em 27/11/2024.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, Tema nº 610, fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 (vinte) anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, IV do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.
O autor, como visto, impugna reajustes, anuais e por transposição de faixa etária, no valor da mensalidade ocorridos a partir do ano de 2021, não incidindo a regra de transição prevista no art. 2028, do Código Civil vigente desde 11/01/2003, porquanto o novo código civil já estava em vigor quando do suposto reajuste abusivo.
Assim, proposta a presente demanda em 27/11/2024, deve ser reconhecida parcialmente a prescrição da pretensão do autor da causa quanto às mensalidades cobradas até 22/03/21.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, reconhecida em parte a questão prejudicial de prescrição, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a] a natureza dos reajustes aplicados ao seguro saúde contratado pelo autor a partir de 22/03/21 e a sua conformidade com o contrato celebrado entre as partes; b] o percentual aplicado em tais reajustes; c] a conformidade dos índices praticados pela ré com aqueles autorizados pela ANS para os contratos firmados antes de 01/01/1999 e não adaptados à Lei 9.656/98; d] a compatibilidade entre os reajustes por transposição de faixa etária com a média de preços praticada por outras operadoras no período não alcançado pela prescrição; e] eventuais valores a serem devolvidos ao autor; f] os danos morais reclamados pelo autor.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência do TJRJ é no sentido de ser necessária a produção da prova pericial, sob pena de nulidade da sentença.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE OS REAJUSTES ESTÃO PREVISTOS NO CONTRATO E FORAM AUTORIZADOS PELA ANS.
RECURSO DA AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO, PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES SEUS PEDIDOS, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS 16.2 E 16.3 DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DA APELADA A EMITIR OS FUTUROS BOLETOS DE MENSALIDADE SEM A INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS REAJUSTES, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVO.
JULGAMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ, ONDE RESTOU DECIDIDO QUE, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE FIRMADOS ANTES DA LEI 9.656/98 E A ELA NÃO ADAPTADOS (CASO DOS AUTOS), OS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA FICAM RESTRITOS AO ESTABELECIDO EM CADA CONTRATO, OBSERVADAS, QUANTO À ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO, AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E, QUANTO À VALIDADE FORMAL DA CLÁUSULA, AS DIRETRIZES DA SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA APLICADOS QUE TÊM PREVISÃO CONTRATUAL, COM INDICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS.
NO ENTANTO, O REAJUSTE, ALÉM DE ESTAR PREVISTO CONTRATUALMENTE, NÃO PODE SER DESPROPORCIONAL, DISCRIMINATÓRIO PELA IDADE DO SEGURADO OU, AINDA, PREVISTO DE MODO GENÉRICO, DEVENDO ESTAR EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO CDC E COM AS DIRETRIZES DA SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS, A QUAL DISPÕE SOBRE A VALIDADE FORMAL DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
DEMANDA QUE VERSA EXATAMENTE SOBRE A VALIDADE DOS REAJUSTES EFETUADOS PELA RÉ NOS PLANOS DE SAÚDE DA CONSUMIDORA.
PROVA PERICIAL QUE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO REQUERIDA PELAS PARTES, É NECESSÁRIA PARA ANALISAR SE O REAJUSTE FOI FEITO DENTRO DOS TERMOS LEGAIS E REGULAMENTARES, DEVENDO O MAGISTRADO DETERMINAR SUA PRODUÇÃO, PARA QUE HAJA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PERÍCIA ATUARIAL QUE SE AVENTA FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE EM COTEJO.
MAGISTRADO A QUO QUE, DENTRO DE SEU DEVER-PODER DE INSTRUIR O FEITO, DEVERIA TER SE UTILIZADO DA PREVISÃO DO ART. 370 DO CPC E DETERMINADO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE, INCLUSIVE, DE REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA ATUARIAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA (0335671-81.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Assim, determino a produção da prova atuária, nomeando perito judicial Felipe Freire Lima Paiva (e-mail [email protected]), perito cadastrado no Serviço de Perícias Judiciais do Sejud.
Intime-se o perito para dizer se aceta o encargo e para, na forma do art. 465, §2º, II e III, do CPC, apresentar seu currículo, com comprovação da sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico. Às partes para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias úteis.
Uma vez que a prova foi determinada de ofício pelo juízo e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, caberá à ré o adiantamento de metade do valor dos honorários do perito.
Indefiro, por fim, a inversão do ônus da prova em proveito de qualquer das partes, considerando não se verificar, no caso, com o deferimento da prova pericial, qualquer desbalanceamento a justificar a mitigação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
21/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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