TJRJ - 0811437-73.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifique-se e remetam-se ao ETJ com as nossas homenagens. -
22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811437-73.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU DOS SANTOS FILHO RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Certifico que a apelação juntada no ID 196354484 é tempestiva e que o seu preparo foi recolhido corretamente.
Certifico que a apelação juntada no ID 199442158 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da JG.
OS Nº 01/2016: Aos apelados em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811437-73.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU DOS SANTOS FILHO RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por IRENEU DOS SANTOS FILHO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS(atual denominação de Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social-Anapps),todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que verificou a presença de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Aduz que desconhece qualquer vínculo com a ré, visto que jamais a ela se associou, razão pela qual sequer sabia da existência dos descontos efetuados sobre a sua aposentadoria, o que só veio a descobrir meses após o início das cobranças.
Pugna pela procedência do feito para que, seja condenada a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Juntou documentos Id 59129852 a 59129858.
Deferida a gratuidade judicial (id. 67694146).
A ré apresentou contestação (id. 94418152).
Alega, prejudicialmente, a prescrição da pretensão, por ter sido a contratação celebrada em abril de 2018.
No mérito, afirma a validade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes de forma regular, com manifestação regular da vontade, sem vícios, sendo regular a cobrança das contribuições.
Alega que os descontos cessaram em 01.08.2019, permanecendo retidos pelo INSS.
Aduz, assim, não obter responsabilidade pela devolução dos valores, já que ficaram retidos pela autarquia e deveriam por ela ser devolvidos.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Rechaça os pedidos condenatórios.
Pede improcedência do feito.
Juntou documentos (id 94418153 a 94418157).
Réplica (id. 102658804).
A parte autora pediu a produção de prova técnica, para demonstrar a falsidade da assinatura constante no documento de adesão à ré (id. 121892529).
O feito foi saneado (id. 136854303) com fixação de pontos controvertidos e deferimento da prova pericial.
Determinado que a ré apresentasse o contrato oficinal para perícia, sob pena de perda da prova em seu desfavor.
A ré manifestou seu desinteresse na prova em razão do valor dos honorários fixados (id. 161714249). É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de prosseguir com o feito, verifico que resta apenas uma questão processual pendente, qual seja o pedido de gratuidade judicial feito pela ré.
O pedido não merece acolhimento.
As pessoas jurídicas não fazem jus à presunção de hipossuficiência de que trata o §3º do art. 99 do CPC.
Assim, para sua concessão, depende da demonstração do efetivo estado de precariedade financeira em que o ônus de arcar com as custas e despesas processuais a impossibilite de defender seus interesses em juízo.
No caso em apreço, a ré não apresentou nenhum documento neste sentido, o que impossibilita a concessão do benefício.
No mais, o benefício de que trata o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 limita-se à hipótese em que associação está a defender em juízo os direitos da pessoa idosa.
Assim, inviável a concessão deste benefício quando é o próprio idoso que litiga em juízo contra a associação por, supostamente, violar estes direitos.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial à ré.
Superada esta pendência, verifico que o feito se encontra devidamente saneado.
A instrução foi regularmente ofertada e não restam questões processuais pendentes.
Por fim, a ré, a quem poderia aproveitar a perícia grafotécnica, desistiu da prova.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Os pedidos são procedentes.
Preliminarmente, destaco que o caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em tese, receptora final dos serviços oferecidos pela parte ré.
A ré, por sua vez, é associação regularmente constituída que oferece serviços de modo amplo, sem distinção ou condicionamentos para a prévia associação dos beneficiários.
Assim, sua atuação se dá de forma profissional e habitual, mesmo que não havendo distribuição de lucros, disponibilizando serviços a qualquer pessoa que deseje aderir ao seu quadro associativo.
Devido, assim, a aplicação do CDC ao caso dos autos.
Estabelecida esta premissa, inviável acolher a prejudicial da prescrição.
Na forma do art. 27 do CDC, a prescrição da pretensão indenizatória do consumidor para reparar o dano causado pelo fornecedor de produtos e serviços obedece ao prazo quinquenal.
No caso dos autos, os descontos a partir dos quais pretende a autora a devolução ocorreram no período entre agosto de 2018 e julho de 2019.
A demanda foi ajuizada em maio de 2023.
Assim, os fatos ensejadores do pedido se encontram dentro do prazo prescricional, o que impõe a rejeição da prejudicial aventada.
Superada esta questão, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória lançamentos levados a efeito pela ré no seu benefício previdenciário entre os meses de agosto de 2018 e julho de 2019.
Assim, a controvérsia recai sobre a legitimidade da adesão da parte autora ao quadro associativo da ré.
No caso em exame, a cabe à ré o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, na forma do inciso II do art. 373 do CPC.
Isso porque, a alegação da existência da adesão e autenticidade da manifestação de vontade do consumidor se faz por meio da documentação por ele assinada (ou por seu aceite verbal quando o caso).
Trata-se, assim, de fato impeditivo ao direito do autor, exposto na contestação, cabendo, assim, o ônus de sua prova ao réu.
Embora a ré tenha apresentado o contrato de id. 94418153, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da assinatura nele aposta.
A matéria, inclusive, é objeto de jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Embora o caso em apreço não envolva contrato bancário, a mesma ratio decidendideve ser empregada.
Isso porque se está diante de relação de consumo, voltada à proteção da lisura contratual, com repercussão para a idoneidade de lançamentos e descontos nos vencimentos e salários do consumidor.
Ademais, trata-se de ônus imputado, expressamente na forma do inciso II do art. 429 do CPC, a quem elabora o instrumento assinado.
Assim, face à impugnação do consumidor à idoneidade, cabia necessariamente à associação a prova da idoneidade da assinatura.
No entanto, a ré desistiu da prova técnica, e não apresentou qualquer outro documento ou mídia que pudesse indicar a idoneidade do documento.
Portanto, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, o que basta para o acolhimento da pretensão declaratória.
Ressalte-se que a parte ré é quem, supostamente, detém todos os registros (gravação de ligações telefônicas, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderiam elucidar os pontos controvertidos da presente lide.
A ré não se resguardou, a fim de comprovar a legitimidade e veracidade na contratação, atendendo às previsões legais, segundo o ônus que lhe incumbia.
Ao contrário da finalidade que a ré alega existir, vê-se que se aproveita da condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, na prática de evidente abuso de direito.
Assim, concluo que não houve autorização lícita pelo consumidor para sua adesão ao quadro da ré e consequente legitimidade para lançamento dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário.
Ausente a autorização jurídica regular para os descontos, mostra-se viável a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque não há justificativa para o lançamento dos descontos, diante da ausência de contrato com manifestação de vontade lícita do consumidor.
Inviável acolher a tese de que o consumidor já recebeu, da autarquia previdenciária, o valor dos descontos.
A ré não fez qualquer prova de que a decisão de suspensão e retenção mencionada no proc. administrativo nº 35.000.001125/2019-119/121 (id. 94418152 - Pág. 14)tenha qualquer relação com os descontos feitos em favor da ré.
Neste ponto, destaco que este processo administrativo tem numeração distinta daquele mencionado quanto à rescisão do acordo de cooperação havido entre o INSS e a ré (id. 94418157 – 35.000.001513/2019-31).
Assim, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora (já ter recebidos os valores), de rigor a rejeição da tese defensiva.
Os fatos narrados configuram prática abusiva, prevista nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso IV, da Lei 8.078/90, visto que a ré se prevaleceu da vulnerabilidade da parte autora, tendo em vista sua condição de aposentada, para impor-lhe sua adesão e obter descontos em seus proventos, mesmo sem amparo em instrumento autorizativo idôneo.
Nesse cenário, observa-se que houve falha no dever de segurança pela ré, visto que é legitimamente esperado que ela, na qualidade de entidade com capilaridade nacional, possua mecanismos que impeçam a ocorrência de fraudes ou outros mecanismos que impliquem o lançamento de descontos em seu favor nos proventos e pensões dos beneficiários dos regimes de aposentadoria.
Ao promover a associação do consumidor sem seu a anuência, atuou com negligência, ao não oferecer a segurança necessária na fiscalização dos atos de ingresso em seus quadros.
De igual modo, resta caracterizado o ato ilícito da ré, na forma do art. 187 do Código Civil, em virtude do abuso de direito em realizar descontos não autorizados nos proventos de aposentadoria/pensão de terceiros.
Desse modo, ante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justificassem os descontos, deverá a parte ré restituir os valores indevidamente debitados, além de indenizar as perdas e danos decorrentes desta conduta na forma do art. 927 do Código Civil.
No tocante à indenização por dano moral pleiteada, frise-se que restou demonstrado o abalo moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da ré.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em casos análogos, envolvendo o lançamento de descontos indevidos em proventos de aposentadoria decorrentes da inexistência de contratação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DANOS MORAIS.
I- Caso em Exame 1- Alega a autora que foi surpreendida por descontos indevidos no seu benefício previdenciário, a título de Contribuição Sindicato/COBAP, os quais não reconhece. 2- Ré que afirma que, para contratar o plano de benefícios, a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto. 3- Foi proferida sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- Insurge-se a ré apenas quanto à indenização a título de danos morais.
II- Questão em Discussão 5- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e se a verba indenizatória do dano moral merece reforma.
III- Razões de Decidir 6-Ré que não anexou aos autos qualquer termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Dessa forma, deixando de comprovar a efetiva contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). 7- Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço, mostrando-se correta a sentença. 8- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 9- Quantum indenizatório que não merece reforma, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico (Súmula nº 343 do TJRJ).
IV- Dispositivo 10- Negado provimento ao recurso.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante Citada: TJRJ, Súmula nº 343; Apelação Cível nº 0815523-24.2022.8.19.0202 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO -ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); Apelação Cível nº 0003361-88.2022.8.19.0021 - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) (0823414-22.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE MENSALIDADEEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇO NÃO RECONHECIDA.
CENTRAPE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
No que concerne ao recurso da ré, a teor do art. 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2.
Ademais, nos termos do art. 1.007, §4°, o CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
Com efeito, intimado para juntada dos balancetes referentes aos três últimos meses, o recorrente quedou-se inerte. 4.
Nesse contexto, foi indeferida a dispensa de preparo do presente recurso e determinado o recolhimento em dobro das custas; entretanto, o recorrente igualmente deixou transcorrer o prazo in albis. 5.
Nessa toada, o recurso do réu é manifestamente deserto, na medida em que o Apelante descumpriu o comando judicial e os termos da legislação processual civil vigente. 6.
Relativamente ao apelo da autora, cinge-se a irresignação ao montante da verba indenizatória e ao termo inicial dos juros de mora incidente sobre a repetição de indébito. 7.
Os danos morais são inegáveis, porquanto a autora, pensionista do INSS, teve seus dados expostos, sua assinatura falsificada e sofreu descontos indevidos em seus parcos rendimentos, o que violou sua dignidade e gerou abalo psíquico. 8.
Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada com parcimônia em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve sermajorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte. 9.
Precedentes desta Corte. 10.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal, nos termos do verbete sumular nº 54.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (0955414-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO (Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 5.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, observa-se que o valor descontado a título mensal não teve o condão de abalar significativamente a sua subsistência, visto corresponder a menos de 5% do seu rendimento bruto mensal.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 5.000,00 seja mantido, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido Com estes fundamentos, JULGOPROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de descontos sobre benefício previdenciário de titularidade da parte autora (ii) condenar a ré a ressarcir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário parte autora entre agosto de 2018 e julho de 2019, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde os respectivos desembolsos e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, também desde cada desembolso; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde o evento danoso (data do primeiro desconto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DE MORAES RIVERA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:19
Outras Decisões
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05/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IRINEU DOS SANTOS FILHO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:38
Outras Decisões
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13/08/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:57
Outras Decisões
-
14/07/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEU DOS SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*84-53 (AUTOR).
-
14/07/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:54
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRINEU DOS SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*84-53 (AUTOR).
-
26/06/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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