TJRJ - 0811052-07.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0811052-07.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Certifico que a apelação de index 216245376 é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811052-07.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA CLARA ROSA DE CARVALHOrepresentada por sua genitora ALINE ROSA CARVALHOem face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Narra em petição inicial (id 54517060) que a autora é beneficiária do plano de saúde da rée diante da ausência de resposta terapêutica às medicações habituais do tratamento para Transtorno do Espectro do Autismo, a médica a qual acompanha a Autora prescreveu o tratamento medicamentoso a base de canabidiol 1 Pure CBD isolado 6000mg/30ml, 1ml 2 x dia, sendo necessário 28 frascos/ ano.
A Autora submeteu a solicitação do medicamento prescrito para operadora Ré, que, apesar de ser clara a obrigatoriedade do tratamento, respondeu com a negativa de ausência de previsão contratual para custeio de medicamento.Nesse sentido, demanda: (i) seja concedida tutela antecipada de modo que a ré seja compelida a oferecer ou custear via reembolso integral, o Tratamento medicamentoso (fármaco canabidiol 1 Pure CBD isolado 6000mg/30ml, 1ml 2 x dia) – 28 frascos por ano, sobre pena de multa diária; (ii) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos confirmando-se a tutela antecipada, para oferecimento do tratamento médico prescrito atualmente a base de cannabidiol(Doc. 04), bem como ao reembolso do valor de R$ 9.725,00 (Nove mil, setecentos e vinee cinco reais) já gasto com o medicamento cannabidiol, conforme docsanexos ( Co . 06, Doc. 06. 01, 02, 03 e 04) e os eventualmente pagos durante a presente ação, e, ainda, ao reembolso do valor despendido com a realização do EXOMA, na monta de R$ R$ 3.797,00 (Três mil, setecentos e noventa e sete reais), o que totaliza até agora, o importe de R$ 13.522,00, valor que deve ser atualizado e acrescido de juros desde o desembolso; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico da ação.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 54517084/54520001).
Manifestação do Ministério Público que opinou no sentido do deferimento da tutela antecipada solicitada (id 57025801).
Decisão que concedeu a tutela de urgência pretendida para determinar à parte ré que autorize o tratamento prescrito à autora, autorizando o fornecimento do medicamento CANABIDIOL 1 PURE CBD ISOLADO 6000 mg/30 ml, na dose de 1ml, 2 vezes ao dia (totalizando 28 frascos ao ano), nos moldes do laudo médico de ID 54518071, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 7.000 (sete mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento (id 57238542).
Contestação da ré que alegou, em síntese, que (i) o STJ entendeu que há ausência de obrigatoriedade legal para fornecimento de medicação off label, devendo esse entendimento ser aplicado por analogia a produtos fitoterápicos a base de canabidiol; (ii) a parte autora não trouxe aos autos documento imprescindível par viabilizar a aquisição do produto pretendido; (iii) é autorizada a exclusão de cobertura para tratamento domiciliar em relação aos medicamentos e, por esta razão, também aplicável aos produtos à base de Canabidiol, que não são medicamentos e, por isso, lhe deve ser estendido, pois quem pode o mais, pode o menos; (iv) A ANVISA, aprovou alguns produtos, e não medicamentos, à base de cannabis, sendo aprovados as soluções de uso oral à base de canabidiol nas concentrações de 17,18 mg/ml e 34,36 mg/ml, com até 0,2% de THC, que devem ser prescritos por meio de receituário tipo B, o que não corresponde ao solicitado pela parte autora; (v) a autorização sanitária para aquisição de produto a base de cannabis, NÃO obriga ao fornecimento pela Ré, tendo em vista que o produto não possui registro no Brasil e nem segurança e eficácia avaliados e comprovadas; (vi) o rol da ANS é taxativo (id 60548977).
Decisão monocrática em sdede agravo de instrumento que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante para afastar, por ora, a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Canabidiol 1 Pure CBD Isolado 6000 mg/30 ml prescrito pelo médico assistente da autora. (id 62886276).
Decisão que manteve a decisão agravada (id 63665470).
Novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora que requer o deferimento de nova liminar de modo a garantir o direito de acesso à saúde da Ré, vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, diante da prova nos autos (relatório médico anexo que comprova que a falta do produto compromete o manejo terapêutico) da verossimilhança do direito alegado, e ainda, ao perigo de dano, se encontra na necessidade de garantir de vida da Autora, que tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, quadro grave como se observa do laudo médico trazido aos autos (id 86460652).
A petição veio acompanhada de documentação (id 86460656/86460668).
Manifestação do MP que se manifestou contrariamente ao pedido de nova tutela antecipada (id 87228533).
Decisão que indeferiu o pleito do index 86460652.
Réplica em id 99140588.
Petição de ausência de provas da autora (id 103343703).
Petição da ré em id 103495341.
Decisão saneadora que deferiu a produção de prova documental (id 123499718).
Petição da autora em id 147575055.
Despacho da ANS que informou que o produto importado 1 Pure CBD figura dentre os derivadosde Cannabis que não possuem registro na Anvisa e não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência, sendo a sua importação autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Anvisa.
Assim, o produto não tem cobertura obrigatória pela operadora de plano de assistência à saúde, mesmo durante internação hospitalar, uma vez que se trata de produto importado e não nacionalizado e sem registro na ANVISA (ID 164470555).
Petição da autora (id 168681434) Alegações finais da ré (id 182307985) e da autora (id 184420871).
Manifestação do Ministério Público que opinou pela procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da confirmação da obrigação de cobertura do tratamento com canabidiol (id 189235069). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei 9.656/98, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 1º e 35-G da lei que trata dos planos de saúde.
As partes controvertem acerca da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento CANABIDIOL 1 PURE CBD ISOLADO 6000 mg/30 ml.
A primeira controvérsia a ser superada é a aplicação do Tema Repetitivo nº 990, do STJ, que dispõe que "as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
De fato, o produto à base de Cannabis que se pede não tem registro na autarquia, conforme informado em despacho encaminhado pela ANS constante id 164470555.
Todavia, em caso de medicamento sem registro, cuja importação foi autorizada pela ANVISA, o STJ tem promovido o distinguishing.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é de que a autorização da autarquia para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.
A toda evidência, a Corte Superior mitiga a aplicação do Tema Repetitivo nº 990 para o caso concreto, uma vez que preenchidos os requisitos elaborados para distinguishing.
Assim, a princípio, não poderia a operadora de plano de saúde recusar o custeio de fármaco tão somente por causa da falta de registro na ANVISA.
Afinal, a importação foi individualmente permitida pela autarquia para o tratamento de saúde da autora, sendo possível, inclusive, à própria operadora intermediar a compra do produto.
Não obstante, no caso concreto, não se pode olvidar que o fármaco é para uso domiciliar.
Quanto aos medicamentos de uso domiciliar, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).
Este é o entendimento do STJ: “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)." (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967 5, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe04/05/2021). É legítima, portanto, a negativa da operadora de saúde, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.
Caso contrário, todos os medicamentos necessários a um tratamento contínuo teriam que ser custeados pelos planos de saúde.
Deve-se, portanto, respeitar os limites do contrato.Destaca-se que em despacho a ANS informou que o produto ora debatido não tem cobertura obrigatória pela operadora de plano de assistência à saúde, mesmo durante internação hospitalar, uma vez que é importado e não nacionalizado e sem registro na ANVISA.
O fato de se tratar de medicação de uso contínuo, ainda que fora do orçamento do paciente, não é suficiente para impor ao réu a obrigação de custeio.
As obrigações inerentes às prestadoras de serviços de saúde, de caráter suplementar, somente são impostas por força de lei ou de contrato.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PORTADOR DE AUTISMO.
USO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A ação tem por objeto o fornecimento de medicamento à base de canabidiol. 2.A controvérsia reside em verificar se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3.De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando o medicamento prescrito pelo médico, embora importado e sem registro, tiver sua importação excepcionalmente autorizada pela Anvisa, ele passa a ser considerado de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Exceção à tese fixada pelo STJ, no Tema 990. 4.A excepcionalidade mencionada não se aplica integralmente ao caso, considerando que o medicamento requerido é destinado ao uso domiciliar. 5.Os planos de saúde não são obrigados a fornecerem medicamentos para uso domiciliar, conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, salvo os antineoplásicos orais (ecorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 6.Embora esteja comprovada a necessidade do autor e a suposta eficácia do medicamento pleiteado, forçoso concluirque o plano de saúde não tem obrigação de fornecê-lo.
Sentença mantida. 7.Precedentes desta Corte: 0845134-43.2022.8.19.0001, Apelação julgada em 05.12.2024, Des Tereza Cristina SobralBittencourt Sampaio (Décima Terceira Câmara de Direito Privado); 0838319-69.2023.8.19.0203, Apelação Cível julgada em 26.11.2024, Des Celso Silva Filho (VigésimaSegunda Câmara de Direito Privado) e 0870877-55.2022.8.19.0001, Apelação julgada em 24.10.2024, Des.
Lúcia Helena do passo (Décima Primeira Câmara de Di-reitoPrivado). 8.Recurso desprovido. (0800382-11.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mediante acesso universal e igualitário, incluindo-se o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde, de forma solidária entre a União, Estados e Municípios, nos termos da Constituição da República, artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida no id 57238542 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:33
Outras Decisões
-
29/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:53
Juntada de acórdão
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:39
Outras Decisões
-
20/02/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:57
Outras Decisões
-
15/01/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Outras Decisões
-
09/11/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:47
Outras Decisões
-
20/04/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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