TJRJ - 0808707-29.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE LUIS PRAXEDES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUIS PRAXEDES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0808707-29.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS PRAXEDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
JOSÉ LUIS PRAXEDESpropôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
I.
R e l a t ó r i o: Oautor, resumidamente, alegou queestão sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, referente a vários empréstimosjunto ao banco réu, os quais desconhece, são eles: a) Contrato 814987821 no valor de R$ 16.875,60 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais), com início em 22/10/2020, em 84 parcelas; b) Contrato 8165587265 no valor de R$ 1.425,37(um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), com início em 15/07/2021, em 84 parcelas; c) Contrato 813677969 no valor de R$ 14.464,80 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com início em 10/01/2020, em 72 parcelas.
No pedido, requereu: a)a antecipação dos efeitos da tutela para determinada a abstenção de qualquer desconto; b) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimosimpugnados; c) condenar o réu a devolver os valores descontados do benefício do Autor de forma indevida a título de repetição do indébito,no montante de R$ 18.555,60; d)opagamento de indenização pelos danos morais sofridosno valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial de id.72299769 veio instruída com os documentos dos ids. 72302624 ao 72303854.
Deferidaa gratuidade de justiça, indeferidaa tutela de urgênciae determinadaa citação do réu(id. 76022802).
O réuofertou contestação (id. 80998759), acompanhada por documentos dos ids. 80998776 ao 80998791.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a faltade interesse de agir.
No mérito,argumentouque inexiste qualquer vício que invalide o negócio jurídico,que os contratos são oriundos de refinanciamento de outros empréstimos.Alegou que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do seu direito, bem como que, como não cometeu nenhum ilícito, não possui obrigaçãolegal de indenizar a parte autora pelos supostos danos sofridos.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 88153894.
Decisãosaneadoradeferindo a produção de prova pericial(id. 142169397).
Laudo pericial no id. 161516183.
Manifestaçãodo autor no id.182311936.
O réu não se manifestou.
Homologado o laudo pericial no id.189921765.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que sua leitura permite extrair a correlação entre a causa de pedir e o pedido, levando à correta compreensão da lide, sem prejuízo para a entrega da prestação jurisdicional e do direito de defesa da parte adversa.
Passo àanálise domérito.
Trata-se de ação indenizatória, na qual oautor alega desconhecer o contrato objeto da demanda, afirmando que a assinatura aposta no documento não é sua.
Verifica-se que,para o deslinde da questão foi necessária a realização da prova pericial grafotécnica, cujo laudo encontra-se no id. 161516183.
Estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da relação consumerista, como exigem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da existência da relação de consumo, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que são cogentes e imperativas, visando igualar e harmonizar a relação entre as partes.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva.
Por isso, eles devem reparar os danos, materiais e morais que causam aos consumidores, ainda que não tenham agido com intenção (dolo) ou com falta de cuidado (culpa), uma vez que arcam com os riscos das atividades empresariais que lançam no mercado de consumo.
O laudo pericial doid. 161516183concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não é doautor, fato este que comprova a alegação autoral de que não realizou a contratação do empréstimo.
O perito nomeado pelojuízo, na conclusão do laudo pericial, afirmouque“é possível afirmar que Jose LuisPraxedes NÃO promanou as assinaturas que lhes são atribuídas nos documentos objetos do exame” Assim, evidente a falha na prestação do serviço, diante da não contratação por parte doautor do produto bancário objeto de desconto em seu contracheque.
Nesse sentido, o serviço do réu foi defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele se esperava, autorizando a contratação de empréstimo por contrato que não foi assinado pelocontratante.
Deve, assim,o réu responder pelos riscos inerentes à atividade praticada.
Aquele que colhe os bônus deve arcar com o ônus da atividade que desenvolve.
O serviço que o réucoloca no mercado de consumo exige segurança, surgindo sua responsabilidade do descuido de seus prepostos ao aceitar efetivar contrato com pessoa que utilizava documentos falsos.
A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno.
Nesse sentido, o enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com igual orientação, o enunciado nº 94 da súmula da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” No caso presente, o réu não provou o vínculo contratual com oautor, a fim de legitimar a sua cobrança.
Nestes termos, oautor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque, bem como eventuais valores descontadosem razão dosempréstimos referentes aos contratos de números 814987821, 8165587265 e 813677969,já que evidente a falha na prestação do serviço réu.
Destaco que, por se tratar de cobrança abusiva, o réu deve restituir o autor em dobro.
Cabe ressaltar, no que tange à dobra legal, o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor impõe a sanção da devolução em dobro do indevidamente pago pelo consumidor, cabendo ao fornecedor provar que seu engano na cobrança foi justificado, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, incumbindo à ré, portanto, restituir em dobro o valor indevido comprovadamente pago pela parte autora.
Quanto ao dano moral, esse existe in reipsaquando o consumidor sofre cobrança indevida, em virtude de serviço bancário não contratado.
De se asseverar que o réu poderia ter evitado os fatos ora narrados, bastando que tivesse, minimamente, conferido a documentação pertinente, porém deixou de atuar com a necessária segurança que exigem as operações financeiras.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, o réu, na qualidade de estabelecimento comercial, e considerando que os riscos do empreendimento são seus, deve suportar os ônus da negligência de seus agentes, bem como a fraude praticada por terceiro.
Neste sentido, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danosgerados por fortuito interno relativo a fraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que tange ao quantum indenizatório, há que se levar em consideração a proporção do abalo financeiro causado pelo desconto indevidamente promovido pelo Banco, sem perder de mira a condição do consumidor atingido pelo ato ilícito praticado.
Assim, segundo os critérios supramencionados, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III.
D i s p o s i ti v o: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a nulidade doscontratosde empréstimo consignado impugnado na inicialsob osnúmeros 814987821, 8165587265 e 813677969; Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do contracheque doautor,bem como eventuais valores cobrados em razão dosempréstimosimpugnados, os quais devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar de cada desconto indevidamente promovido; Condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos peloautor,no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar da presente data; Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS PRAXEDES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808707-29.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS PRAXEDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
D E S P A C H O 1- A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área.
Dessa forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo e que se concedeu oportunidade às partes de se manifestarem, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 161516186. 2- Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 145084421,independentemente de prazo preclusivo, em favor do perito, observados os dados bancários indicados no ID 161516183. 3- Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Macaé,5 de maio de 2025 -
05/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:44
Juntada de petição
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIS PRAXEDES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SAYONARA DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SOARES em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIS PRAXEDES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUIS PRAXEDES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS PRAXEDES - CPF: *03.***.*46-00 (AUTOR).
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14/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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