TJRJ - 0804879-57.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804879-57.2024.8.19.0006 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0804879-57.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00047504 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 RECORRIDO: DICEIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ENIO DA SILVA FONTES OAB/RJ-210645 ADVOGADO: HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA OAB/RJ-129609 ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-095076 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Voto: Trata-se de recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte autora pleiteia a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de informação clara e precisa.
Contudo, verifico que a parte autora, em nenhum momento, impugnou a assinatura constante no contrato, limitando-se a alegar a falta de esclarecimentos sobre as condições pactuadas.
A ausência de impugnação específica à assinatura, portanto, torna incontroversa a sua validade, e por consequência, a existência e a regularidade da contratação, evidenciando que os descontos realizados decorreram de vínculo contratual legítimo, firmado com a anuência da parte autora.
Dessa forma, inexiste ilegalidade que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a restituição dos valores descontados, já que não restou comprovado qualquer vício de vontade.
Quanto aos danos morais, não há comprovação de conduta ilícita por parte do réu que justifique reparação, pois os descontos decorreram de contrato válido e regular.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. -
22/05/2025 10:00
Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 12:59
Conclusão
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16/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 12:56
Distribuição
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16/04/2025 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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