TJRJ - 0805675-78.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL MATHEUS DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805675-78.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MATHEUS DE SOUZA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Parque Anchieta, Pavuna, Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Parque Columbia.
Ocorre que, examinando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta endereço residencial no bairro de INHOAIBA (index 192738863) cuja competência não é abrangida por este Juízo.
A parte ré, por sua vez, possui sede no Estado de São Paulo.
Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/05/2025 14:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:57
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824722-49.2022.8.19.0209
Luciano Rodrigues de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Paulo dos Santos Dias de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 21:13
Processo nº 0124726-68.2005.8.19.0001
Sociedade Franciscana da Divina Providen...
Celina de Souza Moraes
Advogado: Douglas Felipe Faganelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2005 00:00
Processo nº 0002944-13.2019.8.19.0031
Municipio de Marica
Loretta Maria Gomes Loques e Outros
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 0822945-11.2023.8.19.0042
Bernardo Cantu Nunes de Franca
Francisco Angelo Carbone Sobrinho
Advogado: Glauco Drumond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 14:28
Processo nº 0824402-36.2025.8.19.0001
Valdilene Cristina de Lima de Athayde
Caixa Economica Federal
Advogado: Adriana Brasil da Silva Pereira Lawlor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 13:26