TJRJ - 0800384-34.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:53
Trânsito em julgado
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800384-34.2024.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800384-34.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338182 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: KARINE MONTEIRO DAMASO ADVOGADO: AUGUSTO FRANCISCO VICENTE LARANJEIRAS OAB/RJ-228581 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA, QUE POSSUI SEGUNDA LIGAÇÃO, REGULARMENTE UTILIZADA.
RÉ QUE NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL CONTROVERTIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, declarou a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao imóvel controvertido, desconstituindo o débito indevidamente imputado à consumidora, reconhecendo o dano moral pela inscrição indevida do nome em cadastro restritivo de crédito e condenando a Ré ao pagamento de compensação no valor de R$ 8.000,00, acrescida de juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de ligação não reconhecida pela Autora; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da negativação indevida e, sendo o caso, se o valor arbitrado é proporcional e razoável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica em análise caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.4.
Comprovada a existência de débitos registrados em nome da Autora relativos a imóvel distinto daquele em que reside, não tendo a Ré comprovado que houve solicitação de ligação da unidade controvertida por parte da consumidora ou que esta usufruiu do serviço.
Inscrição em cadastro restritivo de crédito não contestada em peça de bloqueio, tampouco ocorrendo impugnação em 1º grau dos documentos comprobatórios da negativação, que portanto presumem-se verdadeiros, na forma do art. 341 do CPC.5.
A concessionária Ré não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco logra afastar sua responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do Verbete Sumular nº 89 do TJRJ, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.7.
O valor arbitrado a título de compensação por dano moral (R$ 8.000,00) revela-se adequado, considerando a jurisprudência do Tribunal, o tempo de permanência do nome negativado (pelo menos três meses) e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade.
Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Tribunal.8.
Mantida a condenação e reconhecida a sucumbência recursal da Ré, impõe-se a fixação de honorários Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 11:58
Documento
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29/05/2025 11:49
Conclusão
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29/05/2025 00:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 137.
APELAÇÃO 0800384-34.2024.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800384-34.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338182 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: KARINE MONTEIRO DAMASO ADVOGADO: AUGUSTO FRANCISCO VICENTE LARANJEIRAS OAB/RJ-228581 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
12/05/2025 13:00
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:14
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 14:20
Remessa
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30/04/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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