TJRJ - 0815578-63.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815578-63.2022.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815578-63.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00759852 APELANTE: ROMULO DE MELO LIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, ASSIM EMENTADO: "Apelação Cível.
Ação Revisional c/c Repetitória.
Processual Civil.
Alegação autoral de realização de cobranças abusivas pelo Réu em contrato de financiamento firmado para a aquisição de veículo.
Sentença de extinção do feito, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, ambos do CPC, pela ilegitimidade ativa do Requerente.
Irresignação autoral.
Contrato que se encontra em nome de terceiro.
Eventual ajuste realizado entre aquele que figura na avença e o ora Recorrente para assunção da dívida sem a anuência da instituição financeira que não se revela oponível a esta.
Inteligência do art. 299 do Código Civil.
Inviabilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio.
Incidência do caput do art. 18 do Código de Processo Civil.
Postulante que, não figurando como contratante no instrumento questionado na presente demanda, carece de legitimidade para figurar no polo ativo da lide.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Manutenção da sentença.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso".
INSURGÊNCIA QUE NÃO SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC, MAS IMPUGNA PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.
MANIFESTO DESCABIMENTO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE NOBRE SODALÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE , NAO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 19:12
Documento
-
14/08/2025 16:19
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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05/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:13
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 19:02
Mero expediente
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25/07/2025 13:32
Conclusão
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25/07/2025 13:31
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 18:17
Mero expediente
-
27/06/2025 12:56
Conclusão
-
27/06/2025 12:54
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815578-63.2022.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815578-63.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00759852 APELANTE: ROMULO DE MELO LIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Revisional c/c Repetitória.
Processual Civil.
Alegação autoral de realização de cobranças abusivas pelo Réu em contrato de financiamento firmado para a aquisição de veículo.
Sentença de extinção do feito, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, ambos do CPC, pela ilegitimidade ativa do Requerente.
Irresignação autoral.
Contrato que se encontra em nome de terceiro.
Eventual ajuste realizado entre aquele que figura na avença e o ora Recorrente para assunção da dívida sem a anuência da instituição financeira que não se revela oponível a esta.
Inteligência do art. 299 do Código Civil.
Inviabilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio.
Incidência do caput do art. 18 do Código de Processo Civil.
Postulante que, não figurando como contratante no instrumento questionado na presente demanda, carece de legitimidade para figurar no polo ativo da lide.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Manutenção da sentença.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/06/2025 22:14
Documento
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05/06/2025 16:15
Conclusão
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05/06/2025 00:01
Não-Provimento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 071.
APELAÇÃO 0815578-63.2022.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815578-63.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00759852 APELANTE: ROMULO DE MELO LIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
19/05/2025 14:14
Inclusão em pauta
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14/05/2025 18:21
Pedido de inclusão
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13/05/2025 16:34
Conclusão
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13/05/2025 16:09
Mero expediente
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12/05/2025 16:33
Conclusão
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12/05/2025 16:32
Remessa
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12/05/2025 16:30
Recebimento
-
30/08/2024 00:07
Publicação
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28/08/2024 19:04
Mero expediente
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28/08/2024 11:09
Conclusão
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28/08/2024 11:00
Distribuição
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27/08/2024 16:01
Remessa
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27/08/2024 13:04
Remessa
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27/08/2024 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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