TJRJ - 0805570-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805570-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO LUIZ DA CRUZ SOMMER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTO LUIZ DA CRUZ SOMMER RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AUGUSTO LUIZ DA CRUZ SOMMER em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., Alega a autorater adquirido reserva de viagem para percorrer o trecho de ida e volta, partindo da cidade do Rio de Janeiro/RJ, com destino ao município de São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 15/10/2023, às 23h.
Contudo, sustenta que teria recebido um comunicado da Ré Buserinformando o cancelamento da viagem no dia 13/10/2023, o que lhe causou dissabores.
Alega a autora que precisou adquirir nova passagem de retorno, desembolsando o valor de R$ 223,02, quando já havia pagoinicialmente R$ 151,90 pela reserva cancelada.
Assim, requer à restituição da diferença despendida, equivalente a R$ 71,12, devidamente corrigida, bem como requer a condenação da Ré, consistente no pagamento de indenização, pelos danos morais sofridos.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 99853592.
Citada, a Ré apresentou contestaçãoem id. 133823135, arguindo, como preliminar, sua ilegitimidade passiva,sob o argumento de que atua apenas como intermediadora digital, não sendo a responsável direta pelo serviço de transporte.
No mérito, alegou ter cumprido integralmente com os deveres estabelecidos em seus Termos e Condições, informando o cancelamento da viagem com antecedência, além de ter restituído os valores pagos e concedido bônus compensatóriode 20% sobre o valor originalmente desembolsado.Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Decisão saneadora em id. 199624850. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Embora a Ré sustente ser mera intermediadora de plataforma digital, é inequívoco que integra a cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva.Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “(...) havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos”.
Da mesma forma, o art. 14 do CDC consagra a teoria do risco do empreendimento, ao dispor que a responsabilidadeéobjetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses excludentes de responsabilidade civil, que não se vislumbra no caso concreto.
No presente caso, a Ré participa diretamente da relação de consumo estabelecida, pois disponibiliza a plataforma digital por meio da qual o serviço de transporte foi contratado, viabilizando, portanto, a operação comercial.
Sua atuação não é meramente passiva, mas essencial à concretização do serviço contratado.Motivo pelo qual rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passa-se ao mérito.
O vertentefeito encontra-se submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica consumerista que vincula as partes (art. 2ª e 3º), em conformidade com a Lei n.º 8.078/1990.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social, cuja aplicação é imperativa e visa reequilibrar a desigualdade inerente às relações de consumo, protegendo a parte hipossuficiente e garantindo-lhe acesso à justiça de forma plena e efetiva.
A lide cinge em torno da alegada falha na prestação do serviço de transporte contratadojunto a ré, em razão do cancelamento da viagem inicialmente programada, o que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moralao autor.
No mérito, restou incontroverso nos autos que a viagem contratada pela parte autora foi cancelada pela Ré.
Ainda que tenha havido comunicação prévia do cancelamento e o posterior reembolso das quantias pagas, tais medidas não afastam a caracterização do defeito na prestação do serviço, sobretudo porque a parte autora firmou legítima expectativa de que a viagem seria realizada na data e horário ajustados.
O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de assegurar a adequada prestação do serviço contratado, de forma eficiente e segura.
O cancelamento unilateral da viagem, a despeito da previsão contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar.
Portanto, os elementos constantes nos autos demonstram que assiste razão a autora, tendo em vista que, apesar de contratado o serviço, este não foi realizado, aplicando-se ao caso à teoria do risco do empreendimento, respondendo o Réu objetivamente pelos danos causados à autora ante a falha na prestação do serviço, vide art. 14 do CDC.
Ademais, o art. 48 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as declarações de vontade formalizadas em escritos particulares vinculam o fornecedor, admitindo execução específica, nos termos do art. 84 do mesmo diploma.
Este último dispositivo prevê que o cumprimento da obrigação poderá ser realizado de forma específica ou por meio de medidas que garantam o resultado prático equivalente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento firmado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO BUSER.
TRANSPORTE DE ÔNIBUS.
ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VIAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
AUTOR QUE AGUARDOU POR MAIS DE 3 HORAS O ENVIO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Versa a causa sobre ação indenizatória por dano material e moral decorrente de suposto defeito na prestação de serviço da empresa ré Busercaracterizado por atraso e cancelamento de viagem de ônibus. - Arguição de ilegitimidade afastada.
Solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de consumo, cabendo regresso contra quem de direito em caso de eventual prejuízo, nos termos do art. 14, art. 18 e parágrafo único do art. 7º do CDC. - Resta incontroverso que houve o cancelamento da viagem de ônibus. - No caso concreto, houve conduta da parte ré de desídia e descaso com o consumidor, o que entendo por configurar dano moral.
Verba indenizatória arbitrada em R$3.000,00, compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0035546-49.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, assiste razão ao autor ao pleitear a restituição da diferença dos valores pagos em razão da inexecução do serviço contratado.
Conforme relatado,o réu efetuou voluntariamente o reembolso do valor de R$ 151,90, entretanto,o autorprecisou desembolsar o montante de R$ 223,02 para adquirir nova passagem, motivo pelo qual requer a devolução da diferença correspondente ao valor pago a maior.Assim, faz jus à restituição da diferença despendida, equivalente a R$ 71,12, devidamente corrigida.
No tocante ao dano moral, é certo que a simples frustração contratual não enseja, por si só, indenização.
Contudo, na hipótese dos autos, não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de conduta que extrapola o razoável, causando à parte autora transtornos relevantes, diante do cancelamento inesperado da viagem previamente programada.
Segundo Silvio Venosa, a indenização tem duas funções precípuas, que é de punir quem pratica ato ilícito e de compensar quem sofreu danocom a prática de tal ato, sendo essencial a efetiva ocorrência do dano, para que seja caracterizada a responsabilidade.
Nesse sentido afirma ainda que: "Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais.
Esse aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuado em muitas normas de índole civil e administrativa.
Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países do common law.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.
Quem, por exemplo, foi condenado por vultuosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque ofendeu a honra ou imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente" (VENOSA, 2017, p 461).
Depreende-se o caráter compensatório do dano moral, o qual tem a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer.
E para a delimitação da sua importância, hão de ser sopesadas a capacidade econômica dos autores do ato ilícito, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua extensão.
Diante disso, considerando a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso, fixa-se o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra adequada para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 71,12 (setenta e um reais e doze centavos), correspondente à diferença entre o valor da nova passagem adquirida e o montante anteriormente pago, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. b) Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês, contados da data da citação e correção monetária a contar da sentença, pelos índices do CGJ/TJRJ.
Em relação ao dano material, a correção monetária (pela UFIR) e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a contar do pagamento.
A partir da data de vigência da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá unicamente a SELIC (art. 406, §1º, do CC).
Em relação ao dano moral, entre a citação e a data anterior à do início da vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá juros de mora de 1% ao mês.
Já a partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, o crédito será remunerado unicamente pela SELIC.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sommer em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pela parte ré é tempestiva.
Advogada cadastrada.
Ao autor em réplica. Às partes para que especifiquem os meios de provas a serem produzidos, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá ser acostado o rol de quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. -
17/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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