TJRJ - 0857394-70.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:32
Juntada de petição
-
09/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:23
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:24
Juntada de petição
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO BENTO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO BENTO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:51
Juntada de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO BENTO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, e dou excepcional efeito infringente, ficando a Sentença conforme abaixo: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
A parte autora alegou em síntese que teve seu nome restrito pela ré relativamente a dívida que desconhece por não ter relação jurídica com a Ré.
Requer retirada do nome, cancelamento das cobranças e danos morais.
Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Conforme documento de fls. 19, houve negativação indevida do nome do Autor, uma vez que não possuir relação jurídica com a Ré.
Em defesa, o Réu não consegue ilidir o direito do Autor, na medida que não apresenta prova robusta, apresenta telas unilaterais que não detalham as compras lá mencionadas, nem o estabelecimento em que foi realizada.
Ausência de comprovação do rompimento causal.
Falha que se evidencia.
Situação que excede o mero aborrecimento cotidiano.
Criado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor provocou relevantes mudanças no cenário jurídico brasileiro, propiciando um maior equilíbrio nas relações jurídicas travadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor, justamente, para debelar imperfeições, inevitáveis no mercado de consumo, conferindo ao consumidor uma igualdade jurídica suficiente para compensar a sua desigualdade econômica frente ao fornecedor.
Ressoa evidente, portanto, que a Lei nº 8078/90 criou um verdadeiro sistema de normas e princípios, visando proteger o consumidor hipossuficiente, e efetivar os seus direitos, tão lesados ao longo do tempo, e que, hoje, contam com uma maior proteção.
O Código de Defesa do Consumidor, com vistas a proteger um específico grupo de indivíduos, fragilizados, muitas vezes, por agressivas práticas abusivas perpetradas no livre mercado, de maneira legítima, intervém nas relações de direito privado, que, anteriormente, eram intocáveis, sob a alegação do princípio da autonomia da vontade.
Forçoso convir que, nas relações jurídicas de consumo, se aplicam os princípios e normas de ordem pública de assento constitucional, contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor constitui uma lei de função social e, conseqüentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como: a boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Como bem salientado em sede doutrinária, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “o Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”, sendo que esta é a relação jurídica, contratual ou extracontratual, em que figura numa ponta o fornecedor de produtos e serviços, e na outra o consumidor, tendo por objeto a circulação de produtos e serviços. (in Programa de Responsabilidade Civil – 2ª edição – Malheiros Editores - pg.359).
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Demora na solução do problema.
Ficou evidenciada, nos autos, a existência uma situação de intensa frustração e angústia imposta indevidamente ao autor, que ficou à mercê dos lançamentos extemporâneos equivocados lançados pela ré.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, algumas considerações se fazem necessárias.
Não se pode perder de perspectiva que, na fixação do dano moral, o magistrado deve observar o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, ou seja, é preciso que a indenização seja suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, uma vez que qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, a ensejar novo dano.
Verifica-se, portanto, que, fixação do quantum debeatur, o Juiz deve fazer uso do bom senso e da prudência, observando, sempre, o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, vem se pronunciando a mais abalizada doutrina, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que faz constar, em sua magna obra “Programa de Responsabilidade Civil”, a seguinte lição: “(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (...) (Malheiros Editores – 4ª edição – pg. 108).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para determinar a exclusão do aponte, oficie-se, determinar o cancelamento das cobranças, no que diz respeito ao objeto do processo e condenar ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a titulo de danos morais, correção monetária e juros na forma da lei.
Sem sucumbências. -
08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 07:24
Juntada de petição
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20/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 19:02
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
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13/09/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/09/2024 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 20:23
Juntada de petição
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10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:41
Juntada de petição
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22/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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