TJRJ - 0803421-47.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803421-47.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANASTACIO ALVES DE SOUZA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id. 198749904, deixo de extinguir o feito e passo ao seu julgamento.
Alega a ré, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
A lide pode ser resolvida com o que consta dos autos, conforme melhor se verá da análise do mérito.
Ainda preliminarmente, alega a ré a ilegitimidade passiva por não haver prova da dinâmica do acidente.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde será devidamente apreciada.
No mérito, o que há nos autos é uma colisão lateral onde uma parte atribui culpa à outra, sem que haja nos autos qualquer prova da dinâmica do acidente.
Não se produziu qualquer prova a demonstrar quem foi o responsável pelo acidente, o que, por não se poder imputar culpa à ré, leva à improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
19/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 23:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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05/06/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0803421-47.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANASTACIO ALVES DE SOUZA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/05/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:25
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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