TJRJ - 0827480-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0827480-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA REGIS TAVARES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Intime-se Expert, para que, em derradeira oportunidade, se manifeste sobre nomeação de id 189686712.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
19/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de NILSON FLAVIO EHERHARDT BEZERRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827480-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA REGIS TAVARES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Cuida-se de ação revisional cujo cerne da controvérsia é a cobrança encargos excessivos ou indevidos.
Desse modo, por se tratar de questão financeira que envolva cálculos complexos, o que agrava a condição de hipossuficiência do cliente devedor, afigura-se indispensável a produção de prova pericial para o deslinde da questão.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
NILSON EHERHARDT, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:52
Declarada incompetência
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12/03/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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