TJRJ - 0816064-31.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL GOFONI DO VALE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora ajuizou a presente demanda, mediante distribuição equivocada a uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, quando na verdade intentava que o trâmite da ação se desse perante um dos Juizados Especiais Cíveis desta Regional, conforme se depreende da própria petição inicial.
Assim, não providenciou o preparo do feito.
Diante da ausência de previsão legal quanto ao declínio de competência, bem como face à distinção de ritos que não permite seu processamento perante este juízo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar nas custas judiciais.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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