TJRJ - 0808941-21.2022.8.19.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 17:50 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 17:49 Documento 
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                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808941-21.2022.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0808941-21.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2024.01119692 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
 
 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: JORGE LUIS NEVES PISANI ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-187304 Relator: JDS.
 
 DES.
 
 ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Cobrança por estimativa.
 
 Hidrômetro lacrado.
 
 Contestação da ré, apelante, afirmando a possibilidade de cobrança em virtude da disponibilização do serviço.
 
 Sentença que julgou procedente o pedido para, dentre outros, condenar a ré cancelar as faturas de cobrança e a compensar o autor a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Apelação da ré para que seja reformada a sentença no que tange à reparação por dano moral.
 
 Subsidiariamente requereu seja o dano extrapatrimonial arbitrado em valor inferior aquele proferido em sentença.
 
 Sentença que não merece reforma.
 
 Apelado que demonstrou estar o hidrômetro lacrado.
 
 Hidrômetro lacrado.
 
 Vedação à cobrança por estimativa.
 
 Apelante que não faz prova de prestação do serviço ou disponibilização do mesmo.
 
 Dano in re ipsa.
 
 Artigos 14 e 22 do CDC.
 
 Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Súmula 343 desta Egrégia Corte.
 
 Recurso a que se conhece e se nega provimento.
 
 Em virtude da sucumbência, majora-se os honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
 
 RELATOR.
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                                            21/05/2025 16:15 Documento 
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                                            21/05/2025 13:34 Conclusão 
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                                            13/05/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 14:15 Inclusão em pauta 
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                                            07/04/2025 17:50 Mero expediente 
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                                            12/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            09/12/2024 13:03 Conclusão 
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                                            09/12/2024 13:00 Distribuição 
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                                            09/12/2024 10:42 Remessa 
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                                            09/12/2024 10:41 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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