TJRJ - 0801373-79.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 17:17
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801373-79.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0801373-79.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01136336 APELANTE: EVELYN GOULART BORGES FERREIRA ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
Pretensão da autora de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade do TOI c/c dano moral.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR ELE GERADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO A NÃO CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
Tentativa frustrada de solução administrativa.
Desvio produtivo.
Dano moral in re ipsa.
Dano moral fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir da publicação da presente decisão, súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Precedentes desta Corte.
Recurso a que se conhece e se dá provimento, para reformar a sentença guerreada.
Condeno a ré a honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação em face do provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
21/05/2025 16:15
Documento
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 14:15
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 15:46
Mero expediente
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:03
Conclusão
-
13/12/2024 11:00
Distribuição
-
13/12/2024 01:27
Remessa
-
13/12/2024 01:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813159-63.2024.8.19.0023
Isa Rosa Zainotti Peccini
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 12:50
Processo nº 0804922-68.2022.8.19.0004
Daniel Felipe de Oliveira Souza
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Adriana de Souza Costa Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2022 15:57
Processo nº 0801887-05.2024.8.19.0207
Rosane da Conceicao Oliveira
Tim S A
Advogado: Diego de Souza de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 17:57
Processo nº 0800656-30.2022.8.19.0039
Vitoria Ribeiro Goncalves de Andrade
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Willman Braga de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2022 12:22
Processo nº 0807417-22.2024.8.19.0067
Sandra Soares do Nascimento
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daniele Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 11:35