TJRJ - 0806920-26.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de IATA ANDERSON DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806920-26.2024.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: IATA ANDERSON DE SOUZA Fls.01/03 de ID. 147177626 (fls.01/03 de ID.147177629) : Considerando que o medida liminar não fora cumprida até o momento, ante os fatos narrados pela parte autora de que o veículo objeto da presente demanda, sofreu perda total, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão para execução de título extrajudicial, conforme a previsão do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Sendo assim: 1.
Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. 2.
Expeça-se mandado (de citação e penhora) nos termos do art. 829 do CPC. 3.
Defiro as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC. 4.
Fixo os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento). 5.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC. 6.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, que serão distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 914 do CPC. 7.
Procedi com a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo, em diligência efetuada junto ao Sistema RENAJUD (relatório que segue).
TERESÓPOLIS, 4 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:34
Outras Decisões
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11/12/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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