TJRJ - 0828273-84.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Publicação
-
23/09/2025 11:00
Provimento
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 17:25
Mero expediente
-
08/09/2025 16:59
Inclusão em pauta
-
05/09/2025 21:16
Conclusão
-
05/09/2025 21:15
Reativação
-
02/09/2025 21:14
Recebimento
-
08/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 09:44
Inclusão em pauta
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29/05/2025 14:06
Conclusão
-
29/05/2025 14:05
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828273-84.2024.8.19.0203 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0828273-84.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00050740 RECTE: CONDOMINIO ESPACO VIP RESIDENCIAL ADVOGADO: JOELMA GOMES DE SOUZA OAB/RJ-157134 RECORRIDO: EDSON BARRETO JUNIOR ADVOGADO: FRANCIELLE DE OLIVEIRA AMORIM OAB/RJ-170766 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 18:45
Mero expediente
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09/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 13:12
Inclusão em pauta
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30/04/2025 07:00
Conclusão
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30/04/2025 06:57
Distribuição
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30/04/2025 06:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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