TJRJ - 0805391-40.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805391-40.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO SA, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, BANCO PINE S/A, BANCO PAN S.A Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Narrou a autora, em síntese, que contratou créditos junto aos réus que atualmente comprometem grande parte de sua renda líquida mensal, sustentando que necessita de repactuação de suas dívidas bancárias, inclusive, para limitação de descontos de no máximo 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.
Pois bem, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Com efeito, para que reste configurada a condição de superendividado, é necessária a demonstração de que o consumidor não consegue arcar com as obrigações assumidas sem comprometer o "mínimo existencial".
Este conceito foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, que dispõe em seu art. 3º (com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023): "Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Além disso, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022, não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, como aquelas oriundas de financiamento imobiliário, de despesas condominiais, decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras (incisos I, II e II do parágrafo único do art. 4º).
Saliente-se que tal norma legal não foi declarada inconstitucional, razão pela qual deve ser observada.
Nesse contexto, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção, acostando aos autos documentos que comprovem a sua condição de superendividada, na forma da regulamentação acima explicitada.
Ou seja, a parte autora deverá indicar que a quantia restante do seu ativo subtraída a totalidade dos empréstimos questionados resulta no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ou menos.
Caso sobre mais do que tal importância, para fins de análise do mínimo existencial, deverá a parte demostrar/comprovar a média dos gastos mensais necessárias a sua subsistência, notadamente, despesas com moradia alimentação, água, luz, vestuário, educação e outras dívidas não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis.
Na oportunidade, a parte deverá informar se os contratos questionados possuem a natureza daqueles descritos no art. 104-A, §1º do CDC.
Por fim, determino que o causídico que patrocina o interesse da autora comprove sua inscrição suplementar na OAB-RJ, conforme já determinado (id 150840464).
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF: *18.***.*20-04 (AUTOR).
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28/04/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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