TJRJ - 0802442-09.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802442-09.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA BASTOS CAMASSARY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Cuida-se de ação de repactuação de dívida proposta por KATIA REGINA BASTOS CAMASSARY em face de ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A e BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora alegou que se encontra “superendividada”, entre outras palavras, não conseguindo mais arcar com suas dívidas bancárias/financeiras sem arriscar seu mínimo existencial, pois os Empréstimos/Financiamentos comprometem grande parte de seus vencimentos mensais.
Detalhou que tem como fonte de renda os proventos de sua atividade profissional, além de pensão militar cujo valor mensal líquido é R$ 18.437,87 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Frisou que, não obstante o valor de sua remuneração líquida, os descontos com empréstimos consignados em folha somam R$ 10.575,05(dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), já as dívidas não consignadas alcançam o patamar de R$ 2.598,92 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), restando-lhe para as despesas essenciais o valor de R$ 5.263,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Afirmou que os R$ R$ 5.263,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) restantes não são suficientes a lhe garantir o mínimo existencial.
Pediu, em sede tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto desta ação, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, com fixação de multa diária em caso de descumprimento pelos credores.
Subsidiariamente, requereu a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os seus vencimentos ao teto legal da margem consignável ou, alternativamente, a suspensão dos débitos por 180 (cento e oitenta) dias, diante dos elementos que comprovam a probabilidade do direito e o risco de dano.
Postulou, ainda, a exibição pelos réus de todos os contratos de empréstimo ou crédito, inclusive cartões de crédito, firmados nos últimos 10 (dez) anos.
Ao final, requereu a confirmação do pedido de tutela de urgência, bem como a seja homologado o plano de pagamento a ser apresentado na audiência conciliatória.
Com a inicial vieram documentos.
No id. 189330414, foi deferida a gratuidade de justiça à demandante.
No ensejo, determinou-se a apresentação de emenda à inicial, sob pena de extinção, a fim de que o suplicante colacionasse aos autos os documentos comprobatórios de sua condição de superendividado, notadamente para fins de análise do mínimo existencial.
Contestação de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, id. 193759013.
Emenda à inicial, id. 195950945, com juntada de documentos no id. 195950947.
Defesa do Midway S/A, id. 201373822 e id. 201375362.
Relatados.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de repactuação de débitos por superendividamento, na qual busca a parte autora repactuar as dívidas contraídas, possibilitando seu pagamento, sem que isso comprometa sua subsistência.
Com efeito, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Confira-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Ressalte-se, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com nova redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” Nesse prisma, é preciso considerar que vige no direito pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual eventual afastamento da incidência da norma exige amplo ônus argumentativo, o qual deve prestigiar sempre o seu fim social.
Ora, é até possível entender que o consumidor se encontra em uma situação de superendividado, ainda que sobre uma quantia maior do que o montante de R$600,00 (seiscentos reais) em sua renda.
Contudo, é preciso que reste demonstrado o comprometimento ao seu mínimo existencial com vias a tutelar a dignidade da pessoa humana.
Para John Rawls, por exemplo, o mínimo existencial seria uma espécie de princípio constitucional, que teria de ser moldado de acordo com a realidade experimentada pela sociedade. É sem dúvidas um pensamento plausível, porém, deve ser regulamentado por leis e constantemente fiscalizado, pois, pode se tornar algo extremamente subjetivo, de forma a se propagar, talvez, uma diferenciação negativa entre indivíduos. (Cf.
ALONSO, Will.
Mínimo Existencial.
Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/minimo-existencial/417426379).
In casu, verifica-se que o consumidor listou as parcelas dos contratos de empréstimo existentes que, somadas, chegam a um subtotal mensal de R$ 13.173,97 (treze mil, cento e setenta e três reais e noventa e sete centavos) em descontos, bem como restou evidenciado que sua remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, é de R$ R$ 5.263,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Assim, resta-lhe a quantia líquida de R$ 5.263,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), sendo possível, na hipótese, preservar o mínimo existencial, já que a mencionada “sobra” não pode ser considerada irrisória à luz da renda média do trabalhador brasileiro.
Caso contrário, deturpar-se-á o sentido da norma para o fim de alcançar toda e qualquer pessoa superendividada, vulgarizando o instituto.
Ainda que se alegue que a requerente possui outras despesas para manutenção de sua subsistência e de seus familiares, estas não podem ser utilizadas como parâmetro definidor de comprometimento do mínimo existencial, já que muitas delas são inerentes à sobrevivência de todas as pessoas – como por exemplo, taxa de luz, água, alimentação, aluguel e, outras delas, não podem sequer ser consideradas como essenciais, como se observa das despesas com combustível, IPVA, diarista, internet.
Ora, apenas com essas despesas, a parte autora gasta mais do que o valor do salário-mínimo.
No caso específico dos autos, não se observa interesse de agir da parte, pois embora a autora tenha demonstrado que possui diversas dívidas, não se observa que o mínimo existencial tenha sido afetado.
Não bastasse isso, a ação sequer foi instruída com a proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A, caput, do CDC, não atentando o devedor quanto ao rito especial preconizado pela legislação consumerista.
Não há óbice, contudo, para a parte autora submeter a pretensão de revisão da dívida ao rito do procedimento comum, adequando o feito para a suspensão ou redução dos descontos por suposta ilegalidade.
Assim, na medida em que não evidenciada a violação do mínimo existencial pelos empréstimos questionado nos autos, e não observados os requisitos do procedimento especial, o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC, não se revela adequada a pretensão autoral que, portanto, carece de interesse processual.
Acerca do tema, colacionam-se precedentes deste Eg.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021.
Indeferimento da inicial.
Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo.
Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, ressalto que o comparecimento espontâneo dos réus somente produz os efeitos da citação válida se ocorrer após o recebimento da petição inicial e a prolação do despacho citatório, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste contexto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de sucumbência.
Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades de praxe.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802442-09.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA BASTOS CAMASSARY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Narrou a autora (servidora pública estadual), em síntese, que contratou créditos junto aos réus que atualmente comprometem grande parte de sua renda líquida mensal, sustentando que necessita de repactuação de suas dívidas bancárias, inclusive, para limitação de descontos de no máximo 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
Pois bem, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Com efeito, para que reste configurada a condição de superendividado, é necessária a demonstração de que o consumidor não consegue arcar com as obrigações assumidas sem comprometer o "mínimo existencial".
Este conceito foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, que dispõe em seu art. 3º (com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023): "Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Além disso, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022, não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, como aquelas oriundas de financiamento imobiliário, de despesas condominiais, decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras (incisos I, II e II do parágrafo único do art. 4º).
Saliente-se que tal norma legal não foi declarada inconstitucional, razão pela qual deve ser observada.
Nesse contexto, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção, acostando aos autos documentos que comprovem a sua condição de superendividada, na forma da regulamentação acima explicitada.
Ou seja, a parte autora deverá indicar que a quantia restante do seu ativo subtraída a totalidade dos empréstimos questionados resulta no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ou menos.
Caso sobre mais do que tal importância, para fins de análise do mínimo existencial, deverá a parte demostrar/comprovar a média dos gastos mensais necessárias a sua subsistência, notadamente, despesas com moradia alimentação, água, luz, vestuário, educação e outras dívidas não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis.
Na oportunidade, a parte deverá informar se os contratos questionados possuem a natureza daqueles descritos no art. 104-A, §1º do CDC.
P.I..
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA REGINA BASTOS CAMASSARY - CPF: *12.***.*74-04 (AUTOR).
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 22:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/04/2025 22:58
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
14/04/2025 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 22:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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