TJRJ - 0811943-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FELIX em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FELIX em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0811943-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1- Constata-se que o valor da causa indicado na petição inicial não corresponde aos valores dos pedidos formulados, na medida em que o valor requerido em sede de tutela, diverge do informado no pedido "d" item "i".
Assim, esclareça o pretendido, no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial, para readequação do valor da causa, conforme os critérios legais e a documentação pertinente. 2- A mera declaração de que a parte é hipossuficiente econômico não basta, por certo, para que se obtenha a concessão da gratuidade de justiça.
No caso em tela, com base nos documentos apresentados, verifico que a parte Autora tem renda incompatível com a condição de miserabilidade, sendo certo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àqueles realmente necessitados.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida e determino que a parte Autora comprove nos autos o pagamento das custas devidas, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e cobrança posterior. 3- Ao Cartório para cumprir a última parte do despacho index 193045129.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDAN ROBISON DA COSTA COUTINHO JUNIOR - CPF: *98.***.*39-56 (AUTOR).
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21/05/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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