TJRJ - 0824045-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824045-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO PRADO SILVA RÉU: RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR JOÃO ANTONIO PRADO SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Joaquim Pinheiro, nº 103, apartamento 903, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, devidamente registrado na matrícula nº 89091 do 9º Ofício de Registro de Imóveis.
O negócio foi formalizado em 01 de março de 2021, pelo valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), tendo sido quitado integralmente, com a lavratura da escritura pública realizada em 28 de junho de 2021.
Ocorre que, após a lavratura da escritura, o réu deixou de promover o devido registro do imóvel em seu nome, bem como não procedeu à alteração da titularidade junto à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, no tocante ao lançamento do IPTU, permanecendo as obrigações fiscais atreladas ao nome do autor.
Tal omissão gerou ao autor diversos prejuízos, dentre eles: inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inclusão em dívida ativa municipal e a necessidade de arcar com despesas que não mais lhe competiam, como o pagamento do registro do imóvel e débitos de IPTU no montante de R$ 5.335,31 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos).
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, conforme decisão lançada no ID nº 166087259. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso.
Ademais, a própria escritura pública de compra e venda juntada pelo autor corrobora integralmente a sua narrativa, evidenciando que, desde 28 de junho de 2021, ele não mais detinha a propriedade do imóvel objeto da lide, tendo transferido todos os direitos ao réu.
Ficou também demonstrado que, em razão da inércia do réu quanto ao registro do imóvel e à alteração da titularidade junto ao cadastro municipal, o autor permaneceu indevidamente vinculado às obrigações fiscais e registrais do imóvel, tendo que arcar com despesas no valor de R$ 5.335,31 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), valor este devidamente comprovado nos autos.
O direito do autor encontra respaldo no artigo 490 do Código Civil, que estabelece ser de responsabilidade do comprador as despesas com escritura e registro, salvo cláusula em contrário.
Portanto, restando comprovado o inadimplemento da obrigação pelo réu, é de rigor o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ANTONIO PRADO SILVA em face de RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.335,31 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada valor (nos termos da Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:25
Decretada a revelia
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14/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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