TJRJ - 0802824-06.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802824-06.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA CECILIA SCHUENCK SCHUMACKER RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a Gratuidade de Justiça.Anote-se onde couber. 2.
Em que pese a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tenho que, diante das reiteradas devoluções de autos a este Juízo, seja por meio da manifestação das partes, de decisões em Agravo de Instrumento ou mesmo por iniciativa dos próprios Juízes que atuam nos referidos Núcleos, os quais parecem desconhecer o intuito e as determinações da Presidência, deixo de encaminhar o feito e passo a examinar a questão apresentada, evitando maiores delongas e prejuízos à parte autora. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s)para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal e sob pena de revelia. 5.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma ser portadora de fibrose pulmonar por esclerose sistêmica progressiva, necessitando fazer uso, por consequência, da medicação OFEV 150mg (substância ativa: nintedanibe).
Ressalta ainda que não dispõe de meios para custear o tratamento, sendo certo ainda que já tentou obter o remédio pela via administrativa, sem, contudo, lograr êxito.
Como sabido, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação da parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do processo.
Analisando as especificidades do caso em exame, a necessidade de maiores esclarecimentos, bem como o alto valor do medicamento, tenho que é prudente se determinar a intimação dos entes públicos para que, em 72 horas, se manifestem exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela, esclarecendo se o(s) medicamento(s) descrito(s) existe(m) na rede pública e se é possível o seu fornecimento mediante cadastro ou outro mecanismo.
Poderão, ainda, se for o caso, esclarecer questões de natureza técnica, em especial, a necessidade ou não do tratamento e a ausência de urgência.
Friso que tal medida permite um melhor exame sobre a da plausibilidade do direito invocado, após a devida oitiva das partes contrárias, mormente quando inadequado o deferimento ou mesmo o indeferimento, de plano, da medida de urgência. 6.
Intimem-se pessoalmente o Município e o Estado, via OJA, para manifestação no prazo outorgado, cientes de que a ausência de manifestação ou mesmo de esclarecimentos pertinentes poderá implicar no deferimento da medida de urgência. 7.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 21 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINA CECILIA SCHUENCK SCHUMACKER - CPF: *75.***.*36-48 (AUTOR).
-
17/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 19:19
Declarada incompetência
-
01/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800991-23.2023.8.19.0004
Samara de Mesquita Calixto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Debora Dias Soares Adba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 17:19
Processo nº 0806640-98.2023.8.19.0058
Raquel Valente Lima
Municipio de Saquarema
Advogado: Luiz Carlos Carreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 12:01
Processo nº 0888010-42.2024.8.19.0001
Ariane Durce Maciel Silva
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Bruna Araujo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:59
Processo nº 0821749-74.2024.8.19.0202
Cristiane de Oliveira
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Jose Carlos Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 21:48
Processo nº 0805931-89.2023.8.19.0211
Lisandro Vieira Zuman
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Yasmim Hora Andre de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 07:59