TJRJ - 0805362-36.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:43 Decorrido prazo de LUCENIR DA SILVA COSTA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805362-36.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIR DA SILVA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante (ID 144329756) contra decisão de ID 141452114 que suspendeu o processo em razão do TEMA 1.264 do STJ.
 
 Contrarrazões no ID 169048492.
 
 De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
 
 No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença prolatada.
 
 A parte embargante alega especificamente omissão no julgado, tendo em vista que haveria outros pedidos não relacionados ao Tema 1.264 do STJ, como a declaração de inexistência do débito.
 
 No entanto, no presente caso, não foi formulado este pedido, mas sim de declaração da nulidade dos débitos prescritos, o que está sim relacionado ao Tema afetado no STJ.
 
 Além disso, o STJ não excepcionou da ordem de suspensão os casos com cumulação de pedidos diversos.
 
 Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença recorrida.
 
 Intimem-se.
 
 ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 13:53 Outras Decisões 
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                                            08/05/2025 10:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 01:00 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 09:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/01/2025 02:06 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            09/01/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 00:22 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 15:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/09/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 18:29 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/09/2024 18:08 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264 
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                                            04/09/2024 10:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/08/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 00:22 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 11:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCENIR DA SILVA COSTA - CPF: *98.***.*41-91 (AUTOR). 
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                                            13/05/2024 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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