TJRJ - 0039654-45.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:59
Remessa
-
14/07/2025 12:30
Remessa
-
06/06/2025 11:20
Remessa
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039654-45.2021.8.19.0004 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0039654-45.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00937072 APELANTE: HORIATAN VIEIRA RANGEL TEXEIRA ADVOGADO: TATIANA DAMASCENO TROVÃO DO NASCIMENTO OAB/RJ-164662 APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOR QUE NÃO COMPROVA O ADIMPLEMENTO DAS COBRANÇAS REALIZADAS, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INTELIGÊNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
08/05/2025 18:48
Documento
-
15/04/2025 17:27
Conclusão
-
08/04/2025 12:00
Não-Provimento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão
-
16/10/2024 00:07
Publicação
-
14/10/2024 11:15
Conclusão
-
14/10/2024 11:00
Distribuição
-
13/10/2024 12:54
Remessa
-
13/10/2024 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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