TJRJ - 0802095-50.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de IVO CABRAL DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802095-50.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA KINUP ESPINDOLA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, bem como de negativar seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento do TOI por discordar do valor faturado.
Como já pacificado na jurisprudência do STJ, com fundamento no disposto no art. 6º, §3º, II da Lei nº 8987/95, a interrupção do serviço público essencial é lícita, desde que se verifique que o débito é atual, existente e que houve prévia notificação do consumidor.
A jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a interrupção do fornecimento em questão devido à inadimplência do consumidor, somente após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, já que a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.
Em que pese estar configurado o risco de grave dano de difícil reparação, não atendeu a parte autora aos ditames estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que se encontra sedimentado na súmula nº 380, aplicada por analogia, para que se dê o deferimento da medida cautelar pleiteada, haja vista não ter se comprometido a depositar o valor incontroverso das obrigações mensais derivadas do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, vale trazer à colação acórdão proferido no âmbito do STJ em que são estabelecidos parâmetros objetivos a serem seguidos quando da análise da matéria em tela: AgRg no Ag 1165354 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0048594-5 AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INSUFICIÊNCIA.
I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
Agravo Regimental improvido.
Desse modo, para que seja deferida a tutela antecipada requerida impõe-se à parte autora a consignação em juízo do valor referente ao TOI, tratando-se de medida de contracautela fundada nos art. 300, §1º e 330, §3º, ambos do CPC. 3.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
Publique-se.
RIO BONITO, 23 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
23/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAMELA KINUP ESPINDOLA - CPF: *46.***.*78-41 (AUTOR).
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23/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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