TJRJ - 0806789-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806789-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE JABUR DINIS RÉU: PATRICIA JABUR DINIS Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que a ré efetue o pagamento de aluguel, posto ocupar imóvel do qual é o autor também herdeiro, de forma exclusiva.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de ProcessoCivil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor e eventual irregularidade cometida pela ré na ocupação exclusiva de imóvel que faria parte de uma universalidade de bens, além de não se saber, exatamente, o valor locatício do bem, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
12/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CLEYTON PEREIRA BARBOZA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806789-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE JABUR DINIS RÉU: PATRICIA JABUR DINIS Recebo os embargos de declaração, mas não posso acolhê-los, uma vez que a decisão constante do ID 191773966 foi bastante clara a respeito das razões do indeferimento de JG, pretendendo o autor repisar suas alegações, já espancadas pela decisão embargada.
Assim, mantenho a decisão tal como foi lançada.
Venham as despesas devidas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:44
Outras Decisões
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22/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806789-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE JABUR DINIS RÉU: PATRICIA JABUR DINIS No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, como se verifica do ID 179124124, não juntou seus extratos, mas apenas uma parte deles (ID 186754484), podendo ser com provado que em um mesmo dia possui entradas, via pix, de valores superiores a três mil reais, os quais são imediatamente enviados para outra destinatário, sem especificação, além de ter informado não ter declarado imposto de renda (ID 181030273) mas, ao ser instado pelo juízo, juntou cópia de sua declaração, onde aufere rendimentos no valor de pouco mais de noventa mil reais.
Assim, parece que o autor tentou, a todo instante, ocultar sua real situação financeira, não merecendo credibilidade sua afirmação de ser hipossuficiente nem econômica, nem financeiramente, não logrando êxito em comprovar sua necessidade, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALEXANDRE JABUR DINIS - CPF: *72.***.*36-67 (AUTOR).
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12/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:53
Outras Decisões
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24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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