TJRJ - 0823069-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823069-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSANA MARIA CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por HOSANA MARIA CARDOSO DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho SANTOS DUMONT (SDU) X CONGONHAS (CGH) X CONFINS (CNF) X TERESINA (THE), para a data de 12/01/2024 com horário de partida às 8h40min e chegada prevista às 15h.
Relata que embarcou no segundo trecho (CGH-CONFINS) às 11h30min, chegando a Confins às 12h37min, quando o embarque para o último trecho (CONFINS-THE) já estava encerrado.
Sustenta que a ré vendeu voos com tempos de conexão muito curtos, não sendo possível o embarque.
Aduz que, em razão da perda da conexão, foi realocada em voo com destino ao aeroporto de Guarulhos (GRU) e de lá para a cidade de Teresina (THE), operados por outra companhia, fazendo com que a autora chegasse ao destino final com 21 horas de atraso.
Requer a condenação da ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (id. 104391168).
Citada, a ré ofereceu contestação tempestiva, alegando que o atraso do voo se deu em razão de tráfego aéreo, tratando-se de caso de força maior; que não praticou ato ilícito; e impugna a existência de danos morais (id. 126309887).
Réplica em id. 133110971.
As partes informam não ter mais provas a produzir (id. 183662672 e 185366726). É o relatório.
Tendo em vista que não há outras provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
O art. 6º, VIII do CDC determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a autora adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho SANTOS DUMONT (SDU) X CONGONHAS (CGH) X CONFINS (CNF) X TERESINA (THE), para a data de 12/01/2024 com horário de partida às 8h40min e chegada prevista às 15h.
Contudo, o segundo trecho (CGH-CONFINS) decolou com mais de uma hora de atraso, às 11h30min, chegando a Confins às 12h37min, quando o embarque para o último trecho (CONFINS-THE) já estava encerrado.
Em razão da perda da conexão, a autora foi realocada em voo com destino ao aeroporto de Guarulhos (GRU) e de lá para a cidade de Teresina (THE), operados por outra companhia, fazendo com que chegasse ao destino final com 21 horas de atraso.
Em sua contestação, a ré reconheceu o atraso do voo, alegando que ocorreu em razão de tráfego aéreo.
No entanto, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade.
Deste modo, verifica-se que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como o direito à informação adequada, previstos nos artigos 4º e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré pela sua falha na prestação do serviço, causando à parte autora transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes do atraso no voo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: 0036519-05.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 16/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Inobstante prévia comunicação, houve alteração unilateral do voo direto para outro com conexão, a par do atraso desta, o que implicou a chegada do autor, pessoa idosa, no seu local de destino cerca de 05 (cinco) horas depois do horário inicialmente previsto.
Inobservância do art. 8º, I, "a", da Resolução nº 141, da ANAC.
Alegação de necessidade de verificar a segurança da aeronave, que não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, considerado tratar-se de fortuito interno.
Aplicação, outrossim, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema causado pelo fornecedor de serviço, e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Falha na prestação do serviço geradora de danos morais.
Verba compensatória, ora arbitrada segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Correção monetária do valor da indenização por dano moral, que incide a partir da data do seu arbitramento.
Inteligência das súmulas nº 362, de e.
Superior Tribunal de Justiça, e nº 97, deste TJRJ.
Juros legais de mora, a contar da citação, considerado tratar-se de responsabilidade contratual.
Recurso a que se dá provimento.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral restou demonstrado, pois os fatos narrados na inicial causaram violação a direito personalíssimo da autora, que chegou a seu destino com mais de 20 horas de atraso.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento, se necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:56
Determinada a citação de #Oculto#
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04/03/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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