TJRJ - 0811354-68.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811354-68.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES TEMIDORO RÉU: BANCO BMG S.A Defiro a JG.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA, evitando-se tumulto processual e prejuízo para a parte Ré por ter que se manifestar sobre várias petições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 e 330, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC), para que: 1.Sejam apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRESTIMO OBJETO DA AÇÃO, na forma do artigo 320 do NCPC, já que o autor faz alegações sobre o mesmo, sendo que há métodos extrajudiciais e judiciais para sua obtenção, sendo que o acesso ao contrato deve ocorrer antes de se formular alegações de falhas no mesmo; 2.Passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330 do NCPC; RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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