TJRJ - 0034969-71.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:57
Remessa
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034969-71.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0034969-71.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00148612 APELANTE: REBECA BARBOSA DIAS ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora Rebeca Barbosa Dias para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e manter a condenação da ré ao custeio de cirurgia de mamoplastia redutora indicada por recomendação médica, em ação indenizatória que discutia negativa de cobertura por plano de saúde.2.A embargante alega omissão e contradição no julgamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se a pretensão da parte embargante consiste, na realidade, em rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão embargada.5.Inexiste contradição no acórdão embargado, que apresenta fundamentação coerente e conclusiva, não havendo inconsistências lógicas que comprometam a clareza da decisão.6.O acórdão enfrentou todos os pontos relevantes, reconhecendo a responsabilidade objetiva do plano de saúde pela negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário à saúde da paciente, caracterizando a negativa como prática abusiva, em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmulas 339, 340 e 211 do TJRJ).7.A insurgência traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida ou à manifestação expressa com o único propósito de prequestionamento, salvo quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.2.A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, e não o mero inconformismo com a solução jurídica adotada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:35
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:47
Inclusão em pauta
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22/07/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 15:40
Conclusão
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0034969-71.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0034969-71.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00148612 APELANTE: REBECA BARBOSA DIAS ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: Indexador 794 - À embargada. -
30/06/2025 16:58
Mero expediente
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10/06/2025 13:06
Conclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 17:01
Documento
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28/05/2025 11:51
Conclusão
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27/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 124.
APELAÇÃO 0034969-71.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0034969-71.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00148612 APELANTE: REBECA BARBOSA DIAS ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
14/05/2025 15:08
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:40
Remessa
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24/03/2025 12:14
Conclusão
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17/03/2025 15:29
Confirmada
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17/03/2025 11:48
Mero expediente
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:06
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 17:23
Remessa
-
06/03/2025 16:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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