TJRJ - 0827212-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827212-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO SIMONIN ALVAREZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré (Rio + Saneamento), uma vez que a relação de consumo é entabulada entre a Autora e ambas as Rés, como se comprova pelo logotipo das rés estampado nos documentos juntados pela parte autora na petição inicial (index 137495301– fls. 07).
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos poderão ser revistos na sentença.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade dos valores cobrados e a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a culpa exclusiva da parte autora.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
16/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO SIMONIN ALVAREZ - CPF: *30.***.*72-04 (AUTOR).
-
15/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820565-93.2023.8.19.0210
Milton Santana
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thaiana Caetano Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 15:29
Processo nº 0801956-06.2025.8.19.0206
Jeovan Borges Santos
Fabiano de Oliveira Simplicio Piscinas B...
Advogado: Cleiton Luiz Teixeira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 15:17
Processo nº 0802663-42.2023.8.19.0012
Sandra Regina de Oliveira Santiago
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Dirani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 16:46
Processo nº 0802400-74.2023.8.19.0023
Jessica Alexandra de Souza da Paixao
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 13:03
Processo nº 0818834-94.2025.8.19.0209
Amanda Santos Monteiro da Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Fernanda Castro Rena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 09:30