TJRJ - 0818565-55.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:05
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BASTOS RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818565-55.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO BASTOS RODRIGUES RÉU: METAVERSO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA, ALAN AUGUSTO PIRES COSTA, JONATHAN ROSA VIEIRA BISPO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decide-se.
Autor que firmou contrato com a empresa ré para a realização de gestão de investimentos.
Ação proposta em face da empresa e de seus sócios.
Desconsideração da personalidade jurídica com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios (artigo 134, CPC).
Somente se justifica a indicação dos sócios como legitimados passivos quando há fortes indícios de que a pessoa jurídica foi constituída mediante fraude ou abuso de direito, ou que haja confusão entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios (artigo 50, CC) ou quando haja demonstração de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica (artigo 28, caput, CDC).
Elementos trazidos aos autos que são insuficientes para assegurar a expropriação do patrimônio do sócio da empresa ré, caso por ela não satisfeito o crédito.
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/05/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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