TJRJ - 0858462-40.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ZUMBA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858462-40.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO MEDICO PAYSSANDU LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Centro Médico Payssandu Ltda. em face de Águas do Rio 1 SPE S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que em maio de 2022 recebeu cobrança com valor exorbitante e incompatível com sua média de consumo que costumava variar entre 10m³ e 20m³; que no mês de agosto de 2022 a ré gerou uma fatura no valor de R$ 19.851,86, referente ao consumo de 317m³; que a ré realizou a troca do hidrômetro de forma unilateral e sem aviso prévio; que em setembro de 2022 foi faturado o consumo de 40m³ no valor de R$ 1.374,17, referente a 2 economias; que vem efetuando o pagamento das faturas cobradas a maior, com exceção da fatura do mês de agosto/2022 e há aviso de corte; que contratou engenheiro hidráulico que constatou que não há vazamentos e que as caixas d'água e cisternas estão perfeitas condições; que tentou resolver a questão administrativamente; que solicitou a troca de titularidade da conta; que fez reclamações na ouvidoria e na plataforma Reclame Aqui; que nenhuma providência foi tomara pela ré para resolver a questão.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a se abstenha de suspender o fornecimento de água, bem como de negativar seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito; providencie a troca de titularidade na conta.
No mérito, requer o refaturamento das faturas geradas a partir do mês de maio/2022, com base no consumo de 20 m³; a devolução em dobro dos valores cobrados a maior; e indenização por danos morais.
Decisão (index. 35972723) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, em razão dos débitos ora discutidos; se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide; e realize a troca da titularidade do serviço para o nome da autora.
Em sua contestação (index 39661231), a ré, apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que os faturamentos foram realizados com base na leitura registrada pelo hidrômetro; que não há qualquer irregularidade na medição do hidrômetro; que é responsabilidade do usuário a manutenção e prevenção da rede hidráulica interna do seu imóvel; que inexiste nexo de causalidade capaz de ligar o dano que a parte autora alega ter sofrido e a suposta atuação da ré; que não é cabível a inversão do ônus probatório; que não é devida indenização por danos morais e materiais.
Réplica (index 42693529).
Manifestações da parte autora (index 46073918) informando que houve o corte no fornecimento de água, em descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão (index 46258503) determinando o reestabelecimento do serviço no prazo de 24h, sob pena de multa diária.
Manifestação da parte autora (index 46525709) Emenda à inicial (index 48296778).
Manifestação das partes (index 51354746, 52706365, 60406382, 60406383, Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova (index 68670243).
Manifestação da parte ré (index. 71113729).
Decisão (index 75547233) deferindo a prova documental suplementar requerida pela ré.
Decisão (index 92369881) nomeando perito para realização da prova pericial.
Manifestações das partes e do perito (index 96321617, 105927112, 114213245, 115924838, 118324802) Decisão (index 125649618) homologando os honorários do perito.
Manifestações das partes e do perito (index 129000210, 130294816, 135000001, 140619424, 140630846, 155397977, 161361383, 164272121, 168979535, 169511674, Laudo pericial (index 172666392).
Manifestações das partes e do perito (index 178923946, 179814439, 180201110, 180201870, 182617231, 185151459, 185570767, 187015247, 187998866, 188029785, 199898588, 200224450). É o relatório.
Fundamentação O autor sustenta que houve aumento significativo das cobranças de maio de 2022 até janeiro de 2023, em valores muito acima da média de consumo, considerando os meses anteriores ao período impugnado.
De fato, a análise dos autos demonstra que parte dos valores questionados destoam significativamente da média de consumo habitual do autor.
Não há qualquer elemento concreto que justifique aumento tão expressivo no consumo, como alterações no perfil de utilização, ônus que caberia à ré, especialmente considerando a inversão do ônus da prova determinada no saneamento (index. 68670243).
Afirma o perito (index. 188029785) que "os consumos faturados em maio e junho de 2022, de 30m³ e 34m³, respectivamente, não estão fora da realidade do imóvel, além de no quadro histórico de consumos haver alguns pontuais e mais elevados que 20m³, consumos estes de 38m³, 28m³ e 25m³.
Quanto ao consumo faturado de 57m³ em julho/2022, certamente está acima do que seria esperado para o imóvel do autor." Além disso, não há dúvidas de que o volume faturado no mês de agosto/2022 (317m³), que gerou uma cobrança de R$ 19.851,86, é incompatível com o histórico de consumo do autor.
Ademais, observa-se que, após a substituição do hidrômetro, em 22/08/2022, as faturas passaram a ser emitidas com volumes de consumo compatíveis com o histórico anterior, de acordo com o laudo pericial (index. 172666392), impossibilitando a realização de perícia técnica, o que reforça a presunção de que houve falha no equipamento medidor ou erro na aferição do consumo no período impugnado.
Ocorre que, a partir de setembro/2022 o autor passou a ser cobrado como 2 economias do tipo comercial, e não 1 economia como seria o correto, conforme afirma o perito na manifestação de index. 188029785.
Assim, para o período anterior, para os consumos registrados pelo hidrômetro superiores a 20 m³, a ré deveria faturar o correspondente ao que foi registrado.
Registre-se que a cabe a ré demonstrar a regularidade das cobranças que efetua, situação que foi reforçada pela inversão do ônus da prova.
No entanto, a ré não produziu prova de que as cobranças fossem regulares.
Assim, resta claro que as cobranças questionadas são indevidas.
Com efeito, de acordo com a perícia técnica realizada e não havendo razão para que a parte autora fique isenta de pagamento do consumo, a partir de julho/2022, para os consumos registrados pelo hidrômetro superiores a 20m³, a ré deveria faturar o correspondente ao que foi registrado.
Note-se que as contas de maio de 2022 até janeiro de 2023 foram pagas, com exceção da conta de agosto de 2022, já que em valor muito elevado, o que tornou, na prática, inviável o pagamento.
Nos termos acima indicados, as contas de maio e junho de 2022 estão de acordo com o consumo do autor, conforme apurado pelo perito.
Assim, não há motivo para revisão de tais contas.
No tocante às contas de julho de 2022 a janeiro de 2023 verifica-se que houve erro nas cobranças, já que, nos termos apurados pela perícia, os valores cobrados estão acima do consumo médio do autor, em especial a conta de agosto de 2022, mas também porque, após setembro de 2022 deveria haver cobrança de uma única economia, embora tenha sido feita a cobrança de duas economias.
Assim, devem ser adequadas as cobranças para que reflitam o real consumo do autor.
Em relação às contas já pagas, isto é, as de julho de 2022 a janeiro de 2023, com exceção da de agosto de 2022, deve ser devolvido o valor cobrado indevidamente, isto é, a diferença entre o valor cobrado e o consumo médio de 20 m³.
De outro lado, a conta de agosto de 2022 deve ser cancelada e emitida nova conta com observância do valor correspondente à consumo de 20 m³, observado o consumo mínimo diante da impossibilidade de apuração do real consumo no referido mês.
A emissão da nova conta deve ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do débito.
De fato, caso haja novos questionamentos quanto a valores cobrados a partir da sentença, tal questão deve ser objeto de novo questionamento, resguardado o direito de defesa da ré e a produção de provas para apuração do valor devido.
Note-se que a devolução do valor pago a maior deve ser feita de forma simples, já que, diante da existência de registro de consumo que ora se anula, verifica-se a hipótese de engano justificável do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, embora pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do C.
Superior Tribunal de Justiça, tal situação deve ocorrer diante de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o que ocorreu no caso em exame.
Dispositivo Diante do exposto, torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória da tutela e julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a cancelar a conta de agosto de 2022 deve ser cancelada e emitida nova conta com observância do valor correspondente à consumo de 20 m³, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do débito.
Condeno a ré a devolver, de forma simples, a diferença entre os valores cobrados julho, setembro a dezembro de 2022 e janeiro de 2023, e o consumo médio de 20 m³, valor a ser apurado em execução.
Condeno a ré se abster de efetuar o corte de fornecimento de água da parte autora, em vista dos débitos objeto dos autos, cobrados em desacordo com os termos da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Julgo improcedente o pedido de revisão das contas de maio e junho de 2022.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido (id.180201110), com os devidos acréscimos legais. 2) Às partes sobre os esclarecimentos do perito (id. 180201870).
Após transcorrido o prazo para eventuais manifestações, voltem conclusos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0858462-40.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO MEDICO PAYSSANDU LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido (id.180201110), com os devidos acréscimos legais. 2) Às partes sobre os esclarecimentos do perito (id. 180201870).
Após transcorrido o prazo para eventuais manifestações, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Outras Decisões
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25/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ZUMBA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ZUMBA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ID 155397977 - Às partes para atenderem às solicitações do perito.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (vistoria em 31/10/2024). -
13/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ZUMBA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ZUMBA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ZUMBA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA CONCEICAO ZUMBA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA PINTO GUERRA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 20:38
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA PINTO GUERRA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA PINTO GUERRA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:59
Outras Decisões
-
20/07/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA PINTO GUERRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA PINTO GUERRA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
-
06/11/2022 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2022 13:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2022 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 13:02
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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