TJRJ - 0814881-37.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814881-37.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Antecipação de Efeitos da Tutela em Ação Revisional em que a parte autora alega que financiou veículo junto à parte ré e que está sendo cobrada indevidamente em relação aos juros aplicados.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o nome da parte autora não seja negativado, bem como seja mantido na posse do veículo.
No caso em tela, entendo que não há verossimilhança nas alegações.
Isto porque, a propositura de ação objetivando a revisão do contrato celebrado não obsta ao réu que proceda, em consonância os ditames legais, a defesa de seu crédito.
Neste sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige o preenchimento dos seguintes requisitos para concessão da medida: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp n. 527.618, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003).
De igual forma, não há que se falar em concessão da medida para manter a parte autora na posse do bem, uma vez que não houve o depósito integral do valor pretendido pelo credor.
Aplica-se, portanto o disposto, do enunciado nº 4 da Ata do II Encontro de Juízes, in verbis: “Não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas pré-fixadas” Isto posto, diante dos fundamentos lançados, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*84-14 (AUTOR).
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21/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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