TJRJ - 0814546-86.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814546-86.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VERCOSA D AGUIAR RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Evento 57: intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Evento 58: Anote-se.
Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em face da sentença de fls. 55, que julgou procedente o pedido formulado na ação principal, sem, contudo, se manifestar expressamente acerca da solidariedade entre os réus RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.e F.AB.
ZONA OESTE S.A..
A parte embargante alega omissão no julgado, requerendo o esclarecimento da responsabilidade solidária dos réus, à luz do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão no julgado.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Conquanto a sentença tenha reconhecido a responsabilidade civil das rés pela falha na prestação do serviço de saneamento básico, deixou de se manifestar de forma expressa sobre a solidariedade entre os réus.
Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, e considerando que ambos os réus integram a cadeia de fornecimento de serviço público essencial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconheço que RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.AB.
ZONA OESTE S.A. respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaraçãopara suprir a omissão identificada e declarar que os réus RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.AB.
ZONA OESTE S.A. são solidariamente responsáveispelo cumprimento da condenação imposta na sentença de fls. 55, mantidos os demais termos do decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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