TJRJ - 0948155-98.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:08
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948155-98.2023.8.19.0001 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0948155-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01093299 APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA ADVOGADO: EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO OAB/RJ-157159 APELADO: NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: JOSIANE NOGUEIRA GUIMARÃES OAB/RJ-163897 ADVOGADO: PÉTALA MARTINS SALOMÃO OAB/RJ-162406 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DA VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O DEMANDANTE TENHA ATUADO COMO MEDIADOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração sob a alegação de ter havido omissão no julgado que negou provimento à Apelação do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado no que se refere à aplicação do art. 728 do CC, que trata da mediação e da remuneração do corretor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4.
Ausência de prova no sentido de que o apelante tenha atuado como mediador do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, o que daria ensejo ao pagamento de remuneração.5.
Contrato de Credenciamento Associativo firmado entre as partes que foi celebrado sem cláusula de exclusividade, de modo que inexistia qualquer óbice para que outros corretores promovessem a venda do imóvel cadastrado na empresa recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento: Desprovimento do recurso, diante da ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/06/2025 17:10
Documento
-
25/06/2025 16:05
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 106.
APELAÇÃO 0948155-98.2023.8.19.0001 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0948155-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01093299 APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA ADVOGADO: EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO OAB/RJ-157159 APELADO: NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: JOSIANE NOGUEIRA GUIMARÃES OAB/RJ-163897 ADVOGADO: PÉTALA MARTINS SALOMÃO OAB/RJ-162406 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
27/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:58
Pauta
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19/05/2025 11:12
Conclusão
-
15/05/2025 17:48
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0948155-98.2023.8.19.0001 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0948155-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01093299 APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA ADVOGADO: EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO OAB/RJ-157159 APELADO: NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: JOSIANE NOGUEIRA GUIMARÃES OAB/RJ-163897 ADVOGADO: PÉTALA MARTINS SALOMÃO OAB/RJ-162406 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ... 1. À embargada para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos (índex 000025), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2.
Após, voltem conclusos. -
05/05/2025 13:53
Mero expediente
-
05/05/2025 11:53
Conclusão
-
31/03/2025 16:53
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:41
Documento
-
19/03/2025 17:21
Conclusão
-
19/03/2025 13:30
Não-Provimento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 15:19
Documento
-
06/02/2025 15:16
Retirada de pauta
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 18:48
Inclusão em pauta
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19/12/2024 11:58
Remessa
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 11:22
Conclusão
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03/12/2024 11:00
Distribuição
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03/12/2024 10:29
Remessa
-
03/12/2024 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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