TJRJ - 0815166-64.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ARAUJO MENDES em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ARAUJO MENDES em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:00
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2025 13:22
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:19
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:16
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:34
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE SOUZA CASCARDO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:20
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
-
13/02/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:41
Recebida a denúncia contra CHRISTIAN DE SOUZA CASCARDO (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
10/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 18:02
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:04
Juntada de carta
-
19/11/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 12:08
Juntada de carta
-
18/11/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815166-64.2024.8.19.0011 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CHRISTIAN DE SOUZA CASCARDO 1) Notifique-se o indiciado para oferecimento da defesa prévia, no prazo de 10 dias.
Decorrido "in albis", dê-se vista à DP. 2) Defiro a cota do MP. 3) Considerando as circunstâncias do presente caso, que apura a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, e tendo em vista que eventuais provas encontradas nos celulares apreendidos podem auxiliar na apuração e instrução do feito, e ainda, ante os fortes indícios de autoria ou participação do indiciado no fato criminoso sob análise, constata-se que a medida de quebra de sigilo dos dados constantes no aparelho celular é essencial aos autos, razão pela qual DEFIRO A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS CONSTANTES NOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS COM O INDICIADO para verificar a existência, nos celulares apreendidos, de fotos ou mensagens de WhatsApp, no chip, nos aparelhos ou ainda em qualquer aplicativo acessível, demonstrando o envolvimento do indiciado com o tráfico local.
Havendo essa prova, requer-se, desde já, a impressão dessas imagens e juntada ao presente processo, no prazo de 15 dias.
Apenas havendo necessidade (senha de acesso, bloqueio do aparelho, etc.), o material deverá ser encaminhado ao ICCE-Sede.
Oficie-se. 4) ID 154221883: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de CHRISTIAN DE SOUZA CASCARDO, aduzindo a defesa que o indiciado é primário, de bons antecedentes, tem ocupação lícita informal e residência fixa.
O MP se manifestou pelo indeferimento do pleito, conforme se verifica no ID 155718994.
Em análise aos autos, verifico que assiste razão ao MP. É imputada na denúncia a prática dos crimes previstos no artigo 33 caput c/c art. 40, inciso IV e artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 1.343/06, tendo os policiais militares declarado em Delegacia que estavam em patrulhamento no bairro Florestinha, Cabo Frio, quando foram alertados por um cidadão dando conta de elementos armados traficando próximo ao campo do Florestinha.
Os policiais procederam ao local indicado e foram recebidos com disparos de arma de fogo e ao revidarem a injusta agressão, o indiciado Christian rendeu-se enquanto as outras pessoas não identificadas empreenderam fuga, não sendo possível capturá-las.
Na posse do indiciado havia uma mochila preta com 02 (dois) rádios comunicadores, 02 (dois) carregadores dos referidos rádios, 01 (uma) bateria reserva, 01 (uma) arma de fogo, tipo Pistola, marca Taurus, calibre .40, com 10 munições intactas, 01 (um) telefone celular, 01 (um) fone de ouvido, R$40,00 (quarenta reais) em espécie, além de 239 (duzentos e trinta e nove) unidades de maconha e 126 (cento e vinte e seis) tubos contendo cocaína em pó.
A prisão do indiciado é imprescindível para a garantia da ordem pública, ante os fortes indícios da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados com emprego de arma de fogo, eis que foi apreendida uma pistola “TAURUS” com o indiciado.
Ante todo o exposto, considerando que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para a proteção da ordem pública, INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO. 5) Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
CABO FRIO, 12 de novembro de 2024.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:56
Não concedida a liberdade provisória de CHRISTIAN DE SOUZA CASCARDO (FLAGRANTEADO)
-
12/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:15
Juntada de petição
-
01/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
-
01/11/2024 19:17
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:26
Juntada de mandado de prisão
-
01/11/2024 18:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/11/2024 15:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/11/2024 15:59
Audiência Custódia realizada para 01/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
01/11/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:08
Audiência Custódia designada para 01/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
31/10/2024 13:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
30/10/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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