TJRJ - 0019787-90.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita J Vio Dom Fam - Forum de Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 20 DIAS (VINTE DIAS) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0019787-90.2023.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Não Aproximação da Ofendida, Seus Familiares e Testemunhas / Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Leonardo Daniel da Silva - Nacionalidade Brasileira - Endereço: Rua Geraldo Silva, nº 88 - CEP: 11725-370 - Sítio do Campo - Praia Grande - SP - Tel.: (11) 916911303, ...
Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima na equipe multidisciplinar, acolho a promoção ministerial que, na forma regimental, adoto como fundamentação e ficará fazendo parte da presente decisão, para, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, RENOVAR as seguintes medidas protetivas: a) Fica o SAF proibido de aproximar-se da suposta vítima, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o SAF proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o SAF proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima.
Tais medidas terão eficácia pelo PRAZO DE 01 (UM) ANO, contados a partir da efetiva notificação do SAF, observando-se que, caso a suposta vítima necessite da manutenção das supracitadas medidas deverá comparecer em cartório para as providências necessárias a sua eventual prorrogação.
Salienta-se que eventuais questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis.
Fica a suposta vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência.
Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com detenção de 03 meses a 02 anos, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. .E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, 11/11/2024.
Eu, ______________ Andrea Guimaraes Furtunato - Estagiário - Matr. 120000045228, digitei.
E eu, ______________ Marianne Tourino Guimaraes - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21967, o subscrevo. -
07/11/2024 18:02
Expedição de documento
-
07/11/2024 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:59
Expedição de documento
-
05/11/2024 16:23
Expedição de documento
-
31/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:43
Conclusão
-
31/10/2024 02:20
Documento
-
18/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:21
Documento
-
15/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:05
Conclusão
-
14/10/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 14:41
Medida protetiva
-
11/10/2024 14:41
Conclusão
-
11/10/2024 14:31
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
09/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:12
Conclusão
-
07/10/2024 17:12
Juntada de documento
-
04/10/2024 15:03
Remessa
-
01/10/2024 11:16
Juntada de documento
-
01/10/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 17:17
Trânsito em julgado
-
09/01/2024 13:23
Conclusão
-
09/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:42
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:14
Conclusão
-
12/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 03:49
Documento
-
01/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:14
Conclusão
-
01/11/2023 12:07
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:28
Juntada de documento
-
24/10/2023 05:42
Documento
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20/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:36
Conclusão
-
18/10/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 15:33
Retificação de Classe Processual
-
16/10/2023 10:43
Medida protetiva
-
16/10/2023 10:43
Conclusão
-
13/10/2023 07:43
Juntada de petição
-
10/10/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:30
Conclusão
-
09/10/2023 14:28
Juntada de documento
-
06/09/2023 15:59
Remessa
-
31/08/2023 04:51
Documento
-
29/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:51
Conclusão
-
28/08/2023 10:48
Retificação de Classe Processual
-
25/08/2023 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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