TJRJ - 0801917-73.2023.8.19.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:31
Remessa
-
06/06/2025 05:58
Documento
-
26/05/2025 07:44
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801917-73.2023.8.19.0078 Assunto: Adicional de Periculosidade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801917-73.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00238629 APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 APELADO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ARMACAO DE BUZIOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
FISCAL DE URBANISMO.
Ação ordinária em que objetiva a autora, ocupante do cargo de Agente fiscal de urbanismo desde 04/10/1999, o restabelecimento do adicional de periculosidade, sem prejuízo do pagamento dos valores referentes aos meses de abril, maio e junho, além daqueles que se vencerem no curso do processo.
Suspensão do pagamento em virtude de parecer emitido pela Procuradoria do Município.
Sentença de improcedência.
No caso concreto, referido adicional é previsto no art. 58 do Estatuto dos Servidores do Município de Armação dos Búzios e regulamentado por meio da Lei Municipal nº 1591/2020.
Em agosto de 2022 foi elaborado Laudo Técnico das Condições de Ambientes de Trabalho - LTCAT em que constatadas, efetivamente, as condições perigosas a que submetida a autora no exercício do cargo de fiscal de urbanismo.
Emissão de parecer emitindo pela Assessora Especial Jurídica da Procuradoria Geral do Município sobre o mérito do laudo, a apontar a impossibilidade de pagamento do adicional de periculosidade para a autora, e consequente suspensão do pagamento pela Administração a partir de abril/2023.
Inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Superior Tribunal de Justiça que já manifestou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.".
Hipótese em que não se vislumbra mudança fática das condições habituais de trabalho da autora capaz de justificar a exclusão do direito reconhecido anteriormente, notadamente porque preenchidos os requisitos legais constante da Lei Municipal nº 1591/2020.
Sentença que deve ser reformada para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade à autora, a partir de abril de 2023, verba que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora contados da citação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 19:03
Documento
-
21/05/2025 12:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:05
Provimento
-
20/05/2025 07:24
Documento
-
07/05/2025 08:00
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 115.
APELAÇÃO 0801917-73.2023.8.19.0078 Assunto: Adicional de Periculosidade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801917-73.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00238629 APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 APELADO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
05/05/2025 19:19
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 18:13
Pedido de inclusão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:04
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 15:59
Remessa
-
26/03/2025 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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