TJRJ - 0804926-11.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de INGRID GUIMARAES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INGRID GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAISO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0804926-11.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAISO LTDA RÉU: INGRID GUIMARAES DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, por oficial de justiça, nos termos da certidão lançada no índice 151307799, não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
A revelia também indica que a ré não tem interesse em resistir à pretensão.
Não houve, também, até por força da revelia, oposição aos cálculos da autora.
Autorizado, portanto, o integral acolhimento do pedido de cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho o pedidopara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.432,16 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente, a partir da distribuição da ação, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
18/11/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
18/11/2024 13:46
Juntada de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0804926-11.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAISO LTDA RÉU: INGRID GUIMARAES DE OLIVEIRA Diante do alegado e comprovado impedimento, defiro, em caráter excepcional, a participação da advogada da autora, na modalidade telepresencial, na audiência de conciliação.
Ao chefe de serventia para as providências cabíveis.
A autora, a ré e o respectivo advogado deverão comparecer pessoalmente.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de ata da audiência
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de INGRID GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:37
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de ata da audiência
-
06/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
05/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
05/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852831-18.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Jardim da Gloria
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcello Peral Hamed Humar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 14:58
Processo nº 0822873-24.2023.8.19.0042
Marco Pereira de Jesus
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bernardo Costa Simas Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 19:38
Processo nº 0803373-46.2024.8.19.0006
Luanderson Teles Pereira
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Flavia Monijo Oliveira Taveira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 11:27
Processo nº 0801066-59.2023.8.19.0005
Jhonata de Moura Camargo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gabriela Christine Marchesano Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 18:10
Processo nº 0833575-76.2024.8.19.0209
Joao Paulo Barros de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Paulo Barros de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 13:59