TJRJ - 0802016-08.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:03
em cooperação judiciária
-
26/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802016-08.2023.8.19.0025 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: SUPERMERCADO MULTIMARCAS LTDA, LUIZ TEIXEIRA BERETA Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de SUPERMERCADO MULTIMARCAS LTDA e LUIZ TEIXEIRA BERETA.
Alega o exequente que em 05/11/2021, firmou com o Executado a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 312.713.126 (Operação nº 00000000312713126 - Numeração Sistêmica Interna), concedendo um crédito no valor de R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais), com vencimento final em 05/11/2024, o que não foi quitado pelo devedor.
Citado, o executado apresentou exceção de pre-executividade em ID 80779408, alegando que o título apresentado não se mostra exigível, porquanto não foi instruído com demonstrativo de débito de forma que se possa identificar a origem do saldo apontado como devido e a evolução da dívida.
Requer deferimento da gratuidade de justiça.
Impugnada a exceção e o pedido de gratuidade pelo exequente.
Determinado o recolhimento da taxa judiciária, id. 154469928.
Manifestação da parte exequente, informando telefones de contato para possível acordo entre as partes, id. 190017634.
Relatado.
Decido.
Diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária pelo excipiente, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se ciência ao executado da manifestação do exequente disposta no id. 190017634.
Intime-se a parte exequente para promover a presente ação executiva.
ITAOCARA, 30 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 13:28
em cooperação judiciária
-
27/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802016-08.2023.8.19.0025 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: SUPERMERCADO MULTIMARCAS LTDA, LUIZ TEIXEIRA BERETA Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de SUPERMERCADO MULTIMARCAS LTDA e LUIZ TEIXEIRA BERETA.
Alega o exequente que em 05/11/2021, firmou com o Executado a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 312.713.126 (Operação nº 00000000312713126 - Numeração Sistêmica Interna), concedendo um crédito no valor de R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais), com vencimento final em 05/11/2024, o que não foi quitado pelo devedor.
Citado, o executado apresentou exceção de pre-executividade em ID 80779408, alegando que o título apresentado não se mostra exigível, porquanto não foi instruído com demonstrativo de débito de forma que se possa identificar a origem do saldo apontado como devido e a evolução da dívida.
Requer deferimento da gratuidade de justiça.
Impugnada a exceção e o pedido de gratuidade pelo exequente. É o relatório.
Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, § 2º, do NCPC.
Nessa linha de posicionamento, verifico que não ter sido peremptoriamente comprovada pela parte requerente a insuficiência de recursos financeiros para prover as despesas processuais de forma integral, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição da exceção.
ITAOCARA, 7 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
07/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADO MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-55 (RÉU).
-
07/11/2024 17:58
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870683-55.2022.8.19.0001
Condominio Tijuca Park
Ms Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Fabio Hernandez Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:50
Processo nº 0860596-69.2024.8.19.0001
Ana Paula Maia dos Santos
Vivo S.A.
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 10:21
Processo nº 0802873-12.2022.8.19.0212
Rosinelia da Silva Marinho
Enel Brasil S.A
Advogado: Debora Pessanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 15:24
Processo nº 0822256-64.2023.8.19.0042
Renan Soares Goncalves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 16:31
Processo nº 0964467-52.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Alfenas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:30