TJRJ - 0806061-78.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806061-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LIMA MIKI RÉU: INSS 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Anote-se. 2 - Ao compulsar os autos, denoto que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Assim, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do NCPC). 3 - Determino, desde já, a realização de perícia médica.
Nomeio, para tanto, o Dr.
WERNER DE ALMEIDA LEITE, CRM-RJ 52-63810-9, com endereço eletrônico [email protected] 4 - Fixo os honorários em um salário mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2018 (anexo 2 - tabela B), do Conselho da Magistratura do TJ/RJ, os quais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. 5 - Intime-se o perito para que se manifeste sobre o encargo, no prazo de cinco dias. 6 - Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. 7 - Intimem-se as partes para que indiquem os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de cinco dias. 8 - Dê-se vista ao Ministério Público.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
19/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS LIMA MIKI - CPF: *01.***.*18-19 (AUTOR).
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16/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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