TJRJ - 0866746-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0866746-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA GOMES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RETIFIQUEI O ASSUNTO, EIS QUE CONSTAVA COMO INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Trata-se de ação ajuizada porELIANE DA SILVA GOMESem face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ( Naturgy),tendo alegado, em suma, que desde agosto de 2022, passou a receber da ré faturas referente ao fornecimento de gás natural com valor muito destoante de seu perfil de consumo de costume.
Esclarece, que sua média de consumo mensal costuma atingir o valor máximo de, aproximadamente, R$ 50,00 (cinquenta reais) e no último mês de agosto, recebeu uma conta no valor de R$ 744,97 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 27/08/2022, fato que vem se repetindo desde então.
O medidor foi inspecionado, conforme auto constante do id 59825062, em 30/08/2022.
A autora impugnou as contas de consumo cobradas após agosto de 2022, por se tratar de consumo incompatível com o seu consumo regular.
Para justificar o seu pedido, apresentou o auto referido acima, de forma a comprovar ausência de vazamento na rede interna no imóvel situado na Estrada do Campinho, 7105, bloco B23 /102, Paciência, código do cliente 8326445-7.
Requereu o deferimento de tutela de urgência, para determinar que a Ré proceda ao imediato retorno das cobranças nos moldes que vinham sendo realizados até julho/2022, ou seja, no valor médio de R$ 50,00, inclusive das contas de abril e maio de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, e sua citação para cumprimento, tendo sido adequado o pedido na petição constante do id 63653430, a fim de que corresponda à média de consumo de 4,37 metros cúbicos.
No mérito, pugnou pela conversão da tutela em provimento definitivo e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.431,26 correspondentes ao dobro do valor indevidamente adimplido pela autora à título de danos materiais.
Na decisão do id 60644503 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora , bem como deferida determinada a média de consumo dos últimos doze meses, devendo ser informado quanto ao não pagamento das contas de consumo, sendo determinada a citação.
Na petição do id 60928640 a parte autora foi informada que apenas as contas vencidas em abril e maio de 2023 não se encontram pagas, conforme documento constante do id 60928647.
Na decisão do id 61294069 foi reiteração a determinação de apresentação da média de consumo dos meses de julho de 2021 a junho de 2022 em metros cúbicos.
Na petição do id 63653430 foi informada a média de 4,37 metros cúbicos correspondente ao valor médio de R$39,04.
A tutela foi deferida parcialmente no id 63759481, para determinar à ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de gás pelo não pagamento das contas vencidas de abril e março de 2023 e vincendas, cujo consumo mensal seja superior a 4,37 metros cúbicos( média dos doze meses antes da majoração súbita) e o autor tenha efetuado o depósito dos valores correspondente, segundo a data de vencimento da conta de consumo e a tarifa junto a este processo, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$5000,00, autorizando o depósito judicial das contas de abril e maio de 2023, a ser efetuada no prazo de cinco dias, considerando o consumo informado, mediante depósito judicial, bem como as vincendas, desde que o consumo cobrado seja superior à média até ulterior decisão deste Juízo, DEVENDO APRESENTAR CÓPIA NOS AUTOS DA FATURA DE CONSUMO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SENDO QUE O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO CONSTANTE NA CONTA DE CONSUMO, CONSIDERANDO A TARIFA VIGENTE, TUDO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DETERMINO AINDA QUE A RÉ EFETUE AFERIÇÃO NO MEDIDOR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$3000,00, DEVENDO APRESENTAR RELATÓRIO DETALHADO.
Contestação no id 64461087, tendo alegado, em suma, a impossibilidade técnica de manutenção do serviço de fornecimento de gás na residência da autora, em razão de ter sido identificado vazamento nas ramificações internas de gás do imóvel.
Aduziu ter sido interrompido o serviço de fornecimento de gás em razão de vazamento de gás identificado na ramificação interna do imóvel no dia 22/06/2023, não sendo o caso de descumprimento da tutela.
Alegou que cabe ao consumidor o reparo nas ramificações internas, sendo que a ré não realiza serviços de vistoria e e reparos, tendo sugerido a contratação de empresas cadastradas junto ao sindistal.
A ré identificou o vazamento superior a cinco litros por hora no dia 22/06/2023, o que ensejou o lacre, após ter sido efetuado o teste de estanqueidade, consoante o Decreto Estadual 23317/1997.
Sustentou a legalidade da interrupção do serviço de fornecimento de gás, bem como a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, impugnando ainda a configuração dos danos morais.
Embargos de declaração opostos pelo autor no Id.64831717, ao argumento de existência de erro material na decisão de concessão parcial de tutela provisória de urgência constante do id 63759481, sendo dado provimento aos embargos no id 82533770.
A autora pugnou pela produção de prova pericial no id 67048131.
Deferida a produção de prova pericial no id 108836010.
Laudo pericial no id 127288236.
A parte ré se manifestou sobre o laudo no id 133848442, tendo a parte autora se manifestado no id 113371525.
RELATEI.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil.
A tutela provisória foi deferida apenas parcialmente, conforme id 63759481, tendo sido determinado à ré que se abstivesse de interromper o serviço de fornecimento de gás pelo não pagamento das contas vencidas de abril e março de 2023 e vincendas, cujo consumo mensal seja superior a 4,37 metros cúbicos( média dos doze meses antes da majoração súbita) e o autor tenha efetuado o depósito dos valores correspondente, segundo a data de vencimento da conta de consumo e a tarifa junto a este processo, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$5000,00, autorizando o depósito judicial das contas de abril e maio de 2023, a ser efetuada no prazo de cinco dias, considerando o consumo informado, mediante depósito judicial, bem como as vincendas, desde que o consumo cobrado seja superior à média até ulterior decisão deste Juízo, sendo determinado ao autor a apresentação de cópia das faturas de consumo e dos pagamentos, sob pena de revogação da tutela, eis que o serviço não pode ser prestado de forma gratuita, cabendo ao consumidor o depósito judicial do valor que entende devido, por sua conta e risco, o que não ocorreu.
O medidor foi inspecionado, conforme auto constante do id 59825062, em 30/08/2022.
A autora impugnou as contas de consumo cobradas após agosto de 2022, por se tratar de consumo muito incompatível com o seu consumo regular.
Para justificar o seu pedido, apresentou o auto referido acima, de forma a comprovar ausência de vazamento na rede interna no imóvel situado na Estrada do Campinho, 7105, bloco B23 /102, Paciência, código do cliente 8326445-7.
A parte autora, desde agosto de 2022, passou a receber da ré faturas referente ao fornecimento de gás natural com valor muito destoante de seu perfil de consumo de costume.
Esclarece, e faz prova com as demais contas em anexo, que sua média de consumo mensal costuma atingir o valor máximo de, aproximadamente, R$ 50,00 (cinquenta reais).
A autora foi surpreendida quando, no último mês de agosto, recebeu uma conta no valor de R$ 744,97 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 27/08/2022, fato que vem se repetindo desde então.
O serviço de fornecimento de gás canalizado é considerado serviço essencial, conforme o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e a recusa da ré poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o periculum in mora maior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar o débito porventura existente.
As contas de consumo constante do id 59825062 indicam mensal inferior a 7 metros cúbicos até agosto de 2022, contudo, as contas emitidas a partir de agosto de 2022 foram majoradas de forma surpreendente.
Cabe destacar ter a parte autora alegado não ter ocorrido nenhuma justificativa para tanto e o que teste de estanqueidade não localizou vazamentos internos.
As concessionárias e permissionários prestadoras de serviços públicos são remuneradas através das tarifas pagas pelos consumidores, contudo, a concessão ou a delegação implica no seguimento de normas traçadas pelo Poder concedente e pelas agências reguladoras, conforme Lei 8987, de molde a evitar a interrupção indevida da prestação do serviço público, que teria que ser prestado diretamente pela Administração direta e foi transferido para o particular.
Todavia, cabe ao consumidor apresentar a média de consumo, para permitir o pagamento enquanto durar a lide, não sendo possível a cobrança pelos valores em reais, já que as tarifas são reajustadas.
Após a produção da prova pericial, o expert concluiu: ""Após vistoria feita no local, minuciosa análise das informações obtidas através dos documentos acostados aos Autos e a devida análise técnica dos pontos em questão neta lide, destacam-se, no entendimento do Perito, as seguintes conclusões: 1 - O imóvel da parte autora é a unidade autônoma 102, localizado no primeiro pavimento de uma edificação multifamiliar de cinco pavimentos, de padrão construtivo baixo, de utilização exclusivamente residencial estava ocupado pela parte Autora e sua família composta por duas pessoas, ressaltando que o fornecimento de gás natural do local estava suspendo. É importante ressaltar que considerando a existência de vazamento de gás natural na tubulação interna do imóvel da lide, depois do medidor, por questões de segurança, não só do imóvel da lide, como da edificação como um todo, o suprimento de gás natural do local foi técnica e adequadamente suspenso pela parte Ré; 2 - A medição de gás natural do imóvel da lide é feita pelo medidor nº C20D0031868D, adequadamente instalado no local, cuja leitura no dia da vistoria era de 3.105,73 m³, destacando que é possível a sua leitura para posterior emissão das contas mensais de consumo de gás natural do imóvel da lide sem que seja necessário entrar no imóvel da parte Autora. É importante ressaltar que o referido equipamento não apresentava defeito e/ou falha no seu funcionamento; 3 - Conforme demonstrado no documento “ANEXO I”, parte integrante deste documento pericial, o consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período de mai-20 até jul-22, ANTE(S) DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, o consumo médio do imóvel da parte Autora foi aproximadamente 5,00 m³ de gás natural por mês, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos; 4 - Conforme demonstrado no documento “ANEXO I”, parte integrante deste documento pericial, o consumo médio de gás natural do imóvel da parte Autora no período de ago-22 até jun-23, CORRESPONDENTE A(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de 51,00 m³ por mês, ressaltando que o referido consumo não é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos. É importante ressaltar que apesar de o referido consumo não ser compatível com as condições de ocupação do imóvel da lide pela parte Autora, o volume de gás natural de fato foi registrado pelo medidor que guarnece o local em função do vazamento na tubulação de gás natural do imóvel da lide, no trecho entre o medidor e o ponto de consumo do fogão, devendo tal tubulação ser completamente substituída pela parte Autora; 5 - Este Perito ao testar as instalações de gás natural do imóvel da parte Autora observou que mesmo com o ponto de consumo do fogão tamponado/vedado, ocorreu queda de pressão na referida tubulação de uma forma muito rápida, indicando a existência de um vazamento grande a partir da válvula geral da referida tubulação, ou seja, foi constatado que de fato a referida tubulação não estava estanque, ressaltando que responsabilidade da parte Autora promover o referido reparo; é 6 - A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que houve uma vistoria no imóvel da lide no dia 30/08/2022 conforme documento de index 59825062/2 dos autos indicando que a tubulação de gás do imóvel da lide estava estanque, no entanto, claramente o teste descrito no referido documento foi realizado de forma equivocada, haja vista a mudança abrupta do nível de consumo de gás do imóvel da lide a partir do mês de jul-22, com uma elevação ainda maior a partir do mês de ago-22, indicando que de fato já havia vazamento de gás no local a partir do mês de jul-22, quando o fornecimento de gás do local já deveria ter sido suspenso pela parte Ré. É importante ressaltar que o volume de gás natural registrados nas contas de gás do imóvel da parte Autora questionadas nesta lide é compatível com o as características do vazamento observado no local no momento da vistoria. 7 - Considerando os documentos acostadas aos autos e as informações obtidas no momento da vistoria feita no local, o suprimento de gás natural do imóvel da lide deveria ter sido, obrigatoriamente, suspenso pela parte Ré no dia 30/08/2022.
Face ao acima exposto, o Perito entende, SMJ, que de fato os registros de consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período questionado estão corretos, que apesar de a parte Autora não ter consumido as quantidades de gás natural faturadas pela empresa Ré os volumes estão corretos em função de vazamento existente no trecho da tubulação no interior do imóvel da lide, que a parte Autora deve substituir a referida tubulação e que a empresa Ré não pode ser responsabilidade pelo vazamento na tubulação interna de gás natural do imóvel da lide.
Este Perito entende ainda, SMJ, que o teste realizado no imóvel da lide registrado no documento de index 59825062/2 dos autos foi realizado de forma equivocada e que o suprimento de gás natural do imóvel da lide deveria ter sido completamente suspenso pela parte Ré no dia 30/08/2022. " Os pedidos formulados pela parte autora foram para deferimento da tutela de urgência, para determinar que a Ré proceda ao imediato retorno das cobranças nos moldes que vinham sendo realizados até julho de 2022, no valor médio de R$ 50,00, inclusive das contas de abril e maio de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e no mérito a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, no caso em tela, depreende-se ter a parte autora omitido o documento constante do id 64462675 e id 64831722 ao pleitear a tutela, assim, depreende-se ter sido interrompido o fornecimento do serviço por vazamento nas ramificações internas da unidade da autora, ainda que o medidor não tenha apresentado nenhum defeito.
Consoante o disposto na Lei Estadual 6890/2014, a inspeção e o reparo nas ramificações internas não pode mais ser executado pela distribuidora, cabendo à esta apenas o fornecimento e a interrupção se constatado irregularidade.
Os fatos controvertidos são a majoração das contas a partir de agosto de 2022, incompatível com o consumo, bem como falha do serviço ou existência de vazamento de responsabilidade da consumidora.
Assim, considerando o que consta do laudo pericial, tendo restado comprovado a inexistência de falha do serviço da ré, à luz da legislação vigente, o pedido de tutela deve ser revogado e a ré não pode ser compelida a indenizar danos morais causados por conduta da própria consumidora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA.
FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO .
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Demanda objetivando o restabelecimento do fornecimento de gás e a condenação da Ré por danos morais .
Laudo Pericial que atestou que o vazamento ocorreu no ramal interno, na área comum do Condomínio.
Sentença de Improcedência.
Apelação da Autora pugnando pela reforma da sentença.
Alegação de que o serviço foi interrompido sem prévia comunicação, sem informação à consumidora do problema e sem prazo para o restabelecimento .
Aduz que houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de informação clara quanto à disponibilização do serviço essencial de gás encanado.
Corte do fornecimento de gás, em situação de emergência, após chamada para vistoria e verificação de existência de vazamento, que não requer a prévia notificação dos consumidores, sendo a medida necessária para garantir a segurança das pessoas e dos bens.
Problema que ocorreu no ramal interno, em área comum do Condomínio, cuja conservação é de responsabilidade dos proprietários (artigo 29 do Decreto Estadual nº 23317/1997, de forma que os Condôminos devem arcar com o conserto, para, só então, ver restabelecido o serviço.
Ausência de falha na prestação do serviço .
Conduta correta da Concessionária ao interromper o fornecimento de gás, zelando pela vida e segurança dos moradores.
Atuação no exercício regular de um direito.
Nexo causal não comprovado, o que afasta a obrigação de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-RJ - APL: 00115802820198190205, Relator.: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 27/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020)" Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FICANDO REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2o. do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3o. do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
05/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:22
Outras Decisões
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27/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 14:00 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/10/2023 09:41
Outras Decisões
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24/10/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:30
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 14:00 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/10/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA CAMPOS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DA SILVA GOMES - CPF: *36.***.*63-17 (AUTOR).
-
25/05/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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