TJRJ - 0801487-17.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GRACIELE TELES MEDEIROS KEYER *91.***.*09-61 em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:04
Juntada de petição
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11/07/2025 13:03
Expedição de Informações.
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09/07/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 17:27
Juntada de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande ATO ORDINATORIO Às partes sobre Sentença: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95.
A parte autora alega, em resumo, ter contratado viagem para Porto Seguro com a parte ré para o período 01/05/2024 a 06/05/2024, mas que a parte ré remarcou a viagem para agosto e perto da data que a parte ré informou do cancelamento.
Requer o pagamento de danos materiais e a compensação dos danos morais.
Revelia decretada – ID 164757414.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A inversão do ônus da prova não é automática e tampouco absoluta, cabendo ao autor fazer prova mínima de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
A parte autora comprovou a contratação, pagamentos realizados e prévia tentativa de solução administrativa – ID 145428945 e ID 145428947.
Ante à falta de impugnação específica dos fatos, na forma do art. 341 do CPC, entendo pela verossimilhança do relato inicial.
Por esses motivos, se justifica o reembolso de todos os prejuízos sofridos.
Deve haver o pagamento da quantia despendida, qual seja, R$ 3.744,00 (três mil setecentos quarenta quatro reais).
Também se justifica o pedido de compensação dos danos morais ante à violação dos direitos da personalidade.
Legítima expectativa frustrada por não ter conseguido viajar.
Assim, considerando os arts. 5º V e X da CR, 186 do CC e 6º VI e VII do CDC, arbitro como sendo proporcional e razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, na forma do art. 487, I do CPC e condeno o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 3.744,00 (três mil setecentos quarenta quatro reais), a título de reparação de danos materiais, com correção monetária do desembolso calculada conforme o art. 389, PU do CC e juros de mora da citação, calculados conforme o art. 406 e §§ do CC. e, 2) ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil)a título de compensação dos danos morais, com correção monetária do arbitramento calculada conforme o art. 389, PU do CC e juros de mora da citação, calculados conforme o art. 406 e §§ do CC. .
Anote-se o nome dos patronos e retifique-se o polo passivo, conforme requerido.
Sem custas, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95. -
14/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Juntada de petição
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05/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 23:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 23:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 23:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 23:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:04
Juntada de petição
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10/01/2025 12:11
Decretada a revelia
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07/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:48
Juntada de petição
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29/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:40
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2024 15:35 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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29/11/2024 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 15:35 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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23/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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