TJRJ - 0818663-73.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo:0818663-73.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIELE RIBEIRO SOARES TERRA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a Apelação do Réu é tempestiva e corretamente preparada.
Certifico que a Apelação do Autor é tempestiva e o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
Aos Apelados.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CASTILHO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818663-73.2022.8.19.0038 Trata-se de ação indenizatória proposta por DANIELE RIBEIRO SOARES TERRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Narra, em resumo, que é consumidora dos serviços da empresa ré e que recebeu em sua fatura a cobrança de TOI que alega ser ilegal.
Requer a declaração da nulidade da cobrança e ressarcimento por danos morais.
Decisão de id. 27378978 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no id. 29914688.
Réplica no id. 55978876.
Manifestação da parte autora no id. 86719988 juntado laudo pericial realizado nos autos 0818737-30.2022.8.19.0038.
Manifestação da parte ré no id. 87874576 informando que realizou o cancelamento do TOI. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se plenamente instruído e pronto para apresentação da resposta jurídica esperada pelas partes.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
O TOI é um mecanismo através do qual as concessionárias de fornecimento de energia podem reparar os prejuízos referentes aos consumidores que usufruem do serviço público sem a devida contraprestação. É óbvio que tal medida é extremamente salutar, pois evita perdas no sistema e torna menos oneroso o fornecimento do serviço para consumidores que se encontram adimplentes com suas obrigações.
A parte ré não requereu a realização de prova pericial judicial especificamente para a análise do TOI, configurando a ausência de demonstração, pelo fornecedor, da regularidade da cobrança, deixando de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação do serviço.
Ademais, a ré não produziu provas no sentido de que seu comportamento atendesse ao regramento normativo da ANEEL, tampouco que a irregularidade apontada existisse, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC).
A consequência é a declaração da nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes, com a devolução dos valores eventualmente pagos, todavia de forma simples, eis que não demonstrada a má-fé.
Em relação ao dano moral alegado, constato que está devidamente caracterizada a lesão moral, diante dos aborrecimentos que o autor experimentou diante da falha na prestação do serviço.
Insta salientar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente demanda e dos débitos dele decorrentes, devendo a ré ressarcir a parte autora, de forma simples (eis que não comprovada a má-fé), somente as parcelas eventualmente desembolsadas, com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção desde o desembolso. 2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da sentença.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818663-73.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RIBEIRO SOARES TERRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da manifestação de id 176641286, remetam-se os autos ao grupo de sentença como determinado no id 156193124.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818663-73.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RIBEIRO SOARES TERRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Intime-se a ré para que informe se tem interesse na conciliação.
Em caso negativo, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CASTILHO em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CASTILHO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA CASTILHO em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:01
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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