TJRJ - 0804743-21.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA PIRES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA MATIAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804743-21.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI MATHEUS LIMEIRA ALVES, MILENA SANTOS DE CARVALHO RÉU: VIACAO PONTE COBERTA LTDA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 8 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804743-21.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI MATHEUS LIMEIRA ALVES, MILENA SANTOS DE CARVALHO RÉU: VIACAO PONTE COBERTA LTDA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 8 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Outras Decisões
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05/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA PIRES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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