TJRJ - 0810635-92.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0810635-92.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 205732076. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 19 de agosto de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
19/08/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810635-92.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:14
Outras Decisões
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22/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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